TJPB - 0842993-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:35
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842993-13.2021.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: D.
A.
B.
D.
S., VALERIA DA COSTA BEZERRA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o transcurso de tempo entre a petição de id 110179391 e a presente análise, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a obrigação objeto dos autos foi regularmente cumprida.
Decorrido o prazo, nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 18:03
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 18:03
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:24
Juntada de
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24/03/2025 13:04
Juntada de comunicações
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21/03/2025 16:55
Juntada de Alvará
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:53
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 20:58
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842993-13.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: D.
A.
B.
D.
S., VALERIA DA COSTA BEZERRA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a manifestação apresentada pelo executado, verifico que a sentença transitada em julgado fixou honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa e que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a compensação de honorários é incabível, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
Assim, rejeito o pedido de arquivamento do feito e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor indicado pela parte exequente, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se o autor para ciência desta decisão e para apresentar, se necessário, cálculos atualizados.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:15
Outras Decisões
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16/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842993-13.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: D.
A.
B.
D.
S., VALERIA DA COSTA BEZERRA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega a necessidade de liquidação prévia para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que os valores não estariam suficientemente delimitados na sentença.
Ademais, o executado pleiteia a homologação de uma suposta tabela de preços e serviços, a fim de aferir os valores devidos em virtude do custeio integral de gastos com hospitais e médicos não credenciados, que afirma ter realizado.
Todavia, quanto à alegação de necessidade de liquidação, verifico que a fixação dos honorários de sucumbência foi estabelecida em percentual incidente sobre o valor da causa, conforme expressamente determinado no dispositivo da sentença transitada em julgado.
A apuração do montante devido a título de honorários advocatícios, portanto, não demanda fase de liquidação, uma vez que a base de cálculo está claramente delimitada, sendo o valor da causa.
Mera operação aritmética é suficiente para definir o quantum devido.
Quanto ao pedido de homologação de tabela de preços e serviços, verifico que o executado não acostou aos autos qualquer documentação que comprove a existência de tal tabela, tampouco a anexou aos autos, como alegado.
A ausência de documentos que sustentem o pedido impede sua análise e eventual homologação, uma vez que compete à parte comprovar suas alegações, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Portanto, ante a ausência de prova documental e a desnecessidade de liquidação de sentença para o cálculo dos honorários, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e, consequentemente, o pedido de homologação da tabela de preços e serviços.
Diante disso, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apuração dos honorários de sucumbência mediante simples cálculos aritméticos.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842993-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 92546818, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842993-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com [X ] Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição de id nº 91318161, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:13
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842993-13.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D.
A.
B.
D.
S.REPRESENTANTE: VALERIA DA COSTA BEZERRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por D.
A.
B.
D.
S. representado por VALERIA DA COSTA BEZERRA em face da Sentença (ID 75359222), alega que padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 75928599.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA BEZERRA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 14:49
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:49
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA BEZERRA em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:25
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA BEZERRA em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:31
Juntada de Petição de memoriais
-
13/04/2023 14:23
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 19:13
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:09
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA BEZERRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:09
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA BEZERRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:04
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
31/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA BEZERRA em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
09/11/2022 19:06
Determinada diligência
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09/11/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:02
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:27
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA BEZERRA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:11
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:57
Juntada de petição inicial
-
16/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 20:22
Juntada de
-
25/04/2022 14:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/04/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 20:13
Juntada de Carta precatória
-
14/03/2022 18:47
Determinada diligência
-
14/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 03:49
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA BEZERRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:28
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:57
Juntada de
-
10/11/2021 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2021 17:43
Determinada diligência
-
10/11/2021 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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