TJPB - 0845480-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845480-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:13
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0845480-19.2022.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT. em face do(a) REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. uma vez que concedeu a gratuidade judiciaria ao demandado.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Os valores depositados em Juízo na presente demanda devem ser disponibilizados em favor da autora.
Expeça-se alvará.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:58
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 24/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA LUISA DO COUTO ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 27/04/2023 23:59.
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02/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:54
Determinado o arquivamento
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29/03/2023 18:54
Expedido alvará de levantamento
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29/03/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 19:39
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de ANA LUISA DO COUTO ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 22:32
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:46
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2022 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 18:46
Determinada diligência
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28/09/2022 20:22
Conclusos para despacho
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08/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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