TJPB - 0800842-26.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800842-26.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: MÁRCIA FREIRE DA SILVA LINHARES BARBOSA EXECUTADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
EXPEÇAM-SE os competentes alvarás na forma estipulada no ID: 92715411 dos valores depositados em Juízo.
CONTA DA EXEQUENTE CONTA DO PATRONO INTIME a executada para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor constante na sentença de ID: 93470769, qual seja: R$ 2.192,84 (dois mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de bloqueio do numerário via SISBAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800842-26.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARCIA FREIRE DA SILVA LINHARES BARBOSA EXECUTADO: EXEQUENTE: MARCIA FREIRE DA SILVA LINHARES BARBOSA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A sentença prolatada nos autos foi de procedência para os pedidos formulados pelo autor condenando a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais relativos aos materiais cirúrgicos custeados pela autora, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento da quantia e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).
Interposta apelação requerendo o acolhimento da preliminar arguida acerca da falta de interesse de agir da apelada e, caso superada esta matéria, seja no mérito reformada a sentença recorrida, decidindo pela total improcedência dos pedidos autorais. (ID: 81393786).
Contrarrazões apresentadas (ID: 82002751).
Acórdão desprovendo o recurso apelatório interposto (ID. 89674840).
Certidão de trânsito em julgado (ID: 89674845).
Cumprimento de sentença apresentado (ID: 90165011).
Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 92421059).
Juntou documentos, em especial planilha de cálculos de correção monetária, boleto e comprovante de pagamento referentes ao valor incontroverso (ID: 92421063).
Apresentada manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença requerendo a expedição dos alvarás dos valores incontroversos ao autor e seus patronos (ID: 92715411). É o breve relatório.
Decido.
A parte executada realizou o depósito do valor incontroverso (R$ 22.458,16), conforme comprovante acostado aos autos (ID: 92421063).
Sendo assim, a partir da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, é possível perceber que a controvérsia existe em relação ao marco inicial da contagem de juros da condenação ao dano moral.
A executada afirma que o termo inicial para incidência dos juros, em condenações referentes a danos morais, é a data da citação, ao passo que o exequente sustenta que, na sentença prolatada por este Juízo (ID: 78920002), restou fixado que o termo inicial para incidência dos juros seria a data do evento danoso.
Assiste razão ao exequente.
Conforme se extrai da parte dispositiva da sentença prolatada por este Juízo (ID. 78920002), foram julgados procedentes os pedidos autorais, condenando a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).
Dessa maneira, compulsando os autos, verifico que a negativa da prestação de serviço, que originou a presente demanda (ID: 39767720), é datada de 17/11/2020, data essa que deve ser considerada como marco inicial da incidência dos juros fixados na sentença.
Sendo assim, corretos os cálculos apresentados pelo exequente nas planilha de ID's: 90165013 e 90165014.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado.
Observo que a parte autora não juntou aos autos o contrato de honorários firmado com o autor da presente ação.
Dessa maneira, DETERMINO: I) INTIME a parte autora para apresentar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias o contrato de honorários firmado entre a parte autora e seu procurador.
II) INTIME o executado, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do numerário de R$ 2.192,84 (dois mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Transcorrido o prazo sem o pagamento, fazer conclusão para que seja tentado o bloqueio via SISBAJUD.
Quanto às custas finais: O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J -TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SERASAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/04/2024 09:57
Baixa Definitiva
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30/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2024 09:56
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2024 11:44
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 11:44
Voto do relator proferido
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14/03/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 17:16
Juntada de Certidão de julgamento
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11/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:44
Juntada de Certidão de julgamento
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16/02/2024 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2024 10:02
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2024 17:03
Outras Decisões
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29/01/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 21:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:16
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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