TJPB - 0800842-26.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:36
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 15:33
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 10:52
Determinada diligência
-
12/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800842-26.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA FREIRE DA SILVA LINHARES BARBOSA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo, que seguem abaixo e que totalizaram o valor da causa em R$ 21.228,88 (14.916,08 + 6.312,80) Para obter a nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 12 de agosto de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
12/08/2024 16:29
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 16:24
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800842-26.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: MÁRCIA FREIRE DA SILVA LINHARES BARBOSA EXECUTADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
EXPEÇAM-SE os competentes alvarás na forma estipulada no ID: 92715411 dos valores depositados em Juízo.
CONTA DA EXEQUENTE CONTA DO PATRONO INTIME a executada para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor constante na sentença de ID: 93470769, qual seja: R$ 2.192,84 (dois mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de bloqueio do numerário via SISBAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:27
Determinada diligência
-
02/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800842-26.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARCIA FREIRE DA SILVA LINHARES BARBOSA EXECUTADO: EXEQUENTE: MARCIA FREIRE DA SILVA LINHARES BARBOSA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A sentença prolatada nos autos foi de procedência para os pedidos formulados pelo autor condenando a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais relativos aos materiais cirúrgicos custeados pela autora, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento da quantia e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).
Interposta apelação requerendo o acolhimento da preliminar arguida acerca da falta de interesse de agir da apelada e, caso superada esta matéria, seja no mérito reformada a sentença recorrida, decidindo pela total improcedência dos pedidos autorais. (ID: 81393786).
Contrarrazões apresentadas (ID: 82002751).
Acórdão desprovendo o recurso apelatório interposto (ID. 89674840).
Certidão de trânsito em julgado (ID: 89674845).
Cumprimento de sentença apresentado (ID: 90165011).
Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 92421059).
Juntou documentos, em especial planilha de cálculos de correção monetária, boleto e comprovante de pagamento referentes ao valor incontroverso (ID: 92421063).
Apresentada manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença requerendo a expedição dos alvarás dos valores incontroversos ao autor e seus patronos (ID: 92715411). É o breve relatório.
Decido.
A parte executada realizou o depósito do valor incontroverso (R$ 22.458,16), conforme comprovante acostado aos autos (ID: 92421063).
Sendo assim, a partir da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, é possível perceber que a controvérsia existe em relação ao marco inicial da contagem de juros da condenação ao dano moral.
A executada afirma que o termo inicial para incidência dos juros, em condenações referentes a danos morais, é a data da citação, ao passo que o exequente sustenta que, na sentença prolatada por este Juízo (ID: 78920002), restou fixado que o termo inicial para incidência dos juros seria a data do evento danoso.
Assiste razão ao exequente.
Conforme se extrai da parte dispositiva da sentença prolatada por este Juízo (ID. 78920002), foram julgados procedentes os pedidos autorais, condenando a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).
Dessa maneira, compulsando os autos, verifico que a negativa da prestação de serviço, que originou a presente demanda (ID: 39767720), é datada de 17/11/2020, data essa que deve ser considerada como marco inicial da incidência dos juros fixados na sentença.
Sendo assim, corretos os cálculos apresentados pelo exequente nas planilha de ID's: 90165013 e 90165014.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado.
Observo que a parte autora não juntou aos autos o contrato de honorários firmado com o autor da presente ação.
Dessa maneira, DETERMINO: I) INTIME a parte autora para apresentar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias o contrato de honorários firmado entre a parte autora e seu procurador.
II) INTIME o executado, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do numerário de R$ 2.192,84 (dois mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Transcorrido o prazo sem o pagamento, fazer conclusão para que seja tentado o bloqueio via SISBAJUD.
Quanto às custas finais: O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J -TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SERASAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 23:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 16:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). -
24/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
INTIME a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; -
06/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 17:27
Juntada de provimento correcional
-
04/08/2022 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2021 16:11
Conclusos para despacho
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10/06/2021 00:09
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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