TJPB - 0836713-26.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DA COSTA LIMA - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO VIANA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DA COSTA LIMA - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO VIANA em 12/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:07
Conhecido o recurso de JOSE IRINEU DA COSTA LIMA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-92 (APELANTE) e JOSE MARIA RIBEIRO VIANA - CPF: *98.***.*68-87 (APELADO) e provido
-
17/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:30
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 19:28
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836713-26.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO VIANA REU: JOSE IRINEU DA COSTA LIMA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO VIANA. em face do(a) REU: JOSE IRINEU DA COSTA LIMA - EPP. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 90992875.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836713-26.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO VIANA REU: JOSE IRINEU DA COSTA LIMA - EPP SENTENÇA AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMOVIDO.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS.
DANO MORAL. não configurado. mero aborrecimento.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - In casu, restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que o pedido de reparação de danos materiais merece guarida; Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ MARIA RIBEIRO VIANA em face de REBOQUE SÃO JOSÉ.
Em apertada síntese, narra a exordial que no dia 02/08/2021 o promovente foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo promovido que em uma manobra imprudente colidiu com o automóvel em que estava o autor.
Em razão do acidente, alega que sofreu prejuízo em seu veículo.
Assim, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, provocados e suportados em decorrência do acidente.
Acostou documentos.
Em sua contestação, afirma o promovido que a culpa do acidente é exclusiva da parte autora e que os fatos não passaram de meros aborrecimentos do cotidiano.
Assim, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação ID 65456208.
Termo de Audiência – ID 80547278.
Após alegações finais do autor e do réu, vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
DOS DANOS MATERIAIS In casu, à luz das provas produzidas nos autos, restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que o pedido de reparação de danos materiais merece guarida.
A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica.
Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral.
O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187 o seguinte preceito: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Diante destes conceitos básicos e da conduta imputada ao réu pela parte autora, corroborado pelas provas coligidas, resta evidenciado que o suplicado praticou ato ilícito capaz de ensejar dever de indenizar, sendo o responsável pelo acidente de trânsito sofrido pelo suplicante.
Observa-se que a parte autora acostou três orçamentos para o concerto do veículo.
Cumpre esclarecer que não existe regra específica que determine a realização da quantidade de orçamentos, porém, a realização de mais de um obedece ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois garante que o pagamento do dano seja no valor mais justo possível.
Desta feita, o orçamento de menor valor acostado pelo autor (ID 48697857) é o de R$ 46.483,06 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos), devem ser indenizados nesse valor.
Ademais, para ocorrer a condenação por danos materiais decorrentes de acidente de veículos não há de se exigir que o lesado efetue o reparo de seu veículo para, somente depois, ser ressarcido.
O dever de ressarcimento surge no momento da colisão entre os veículos, obrigando o culpado a ressarcir aquele que foi lesado.
Pois, da prática do ato ilícito é que nasce a obrigação de indenizar.
DOS DANOS MORAIS Com efeito, sabe-se bem que não é toda situação desagradável e incômoda, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais.
O critério aferidor do dano moral é se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc).
Sem que isso tenha ocorrido, não haverá de se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização.
A jurisprudência vem se firmando nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS – ACIDENTE ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA – MERO DISSABOR.
I - À luz do art.37, §6o da CR/88, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, sendo prescindível, pois, a aferição da culpa, limitando-se a análise da responsabilidade civil à ocorrência do dano e do nexo causal.
II- Sem olvidar da inexigibilidade da prova da culpa, por força da responsabilidade objetiva, mostra-se imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização, não se podendo eximir a parte autora do ônus de comprovar as lesões decorridas da conduta da ré, ex vi do art.373, I do CPC, eis que não se trata de dano moral in re ipsa.
III- Ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral, faz-se indevida a indenização por danos morais à vítima acidente de trânsito na condição de passageira de ônibus coletivo, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.122526-3/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021).
No caso dos autos, o requerente não narrou na inicial nenhuma situação específica oriunda do acidente de trânsito que tenha afetado seus direitos de personalidade, restringindo seus argumentos a meras alegações que fogem a essência do instituto do dano moral, restando claro que apenas experimentou meros dissabores relativos às providências necessárias para o conserto do seu carro.
Acrescente-se, nesse contexto, que o Boletim de Ocorrência (ID 48697863) confirma que não houve vítimas no acidente de trânsito em análise, mas apenas danos materiais nos veículos.
Saliento que meu entendimento em casos que envolvem acidentes de trânsito é no sentido de que qualquer lesão, ainda que leve, é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano moral, em razão da dor física causada e da afronta à saúde e integridade do indivíduo.
No entanto, no caso específico destes autos o requerente não alegou qualquer lesão ou sofrimento físico, nem qualquer razão para a configuração de dano psicológico, limitando-se a discorrer sobre os danos causados a seu veículo.
Com efeito, entende-se que o acidente de trânsito sem vítimas não tem o condão de gerar danos morais, eis que consiste em mero transtorno cotidiano e em risco inerente à vida em sociedade.
Como se bem sabe, meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratarem de fatos corriqueiros, estão fora da órbita do dano moral.
Do dispositivo Face todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados na exordial para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 46.483,06 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863587-24.2016.8.15.2001
Maria Auxiliadora Martins Maroja Garro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2016 10:37
Processo nº 0846260-22.2023.8.15.2001
Silvio Gilberto de Andrade
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 09:23
Processo nº 0802760-66.2024.8.15.2001
Janio Donato Soares
Trigg Tecnologia LTDA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 12:10
Processo nº 0842993-13.2021.8.15.2001
Valeria da Costa Bezerra
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 00:07
Processo nº 0809362-44.2022.8.15.2001
Valdeilton Silva Victor
Ligia Cavalcante da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2022 11:13