TJPB - 0800057-33.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:16
Juntada de Certidão de prevenção
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03/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo: 0800057-33.2024.8.15.0201 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro] INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES - recurso inominado Intimo a parte contrária, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias. 20 de agosto de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800057-33.2024.8.15.0201 [Seguro] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, lei nº 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES (I) FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que já foi realizado o cancelamento da cobrança efetuada.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual.
Com efeito, o autor visa, através da presente demanda, a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos.
Tais pretensões não são fulminadas pelo mero cancelamento da cobrança.
Em primeiro lugar, no que tange à declaração de inexistência do débito, analisar-se-á a natureza da relação jurídica questionada, o que protege o autor, em caso de procedência do pedido, de que sejam realizadas cobranças supervenientes referentes à mesma relação, declarada inexistente.
Em relação às perdas e danos, é sabido que o mero cancelamento da cobrança considerada indevida não ilide a pretensão, porquanto o ato ilícito pode ter se perfectibilizado na mera exigência de pagamento, independentemente de este vir a ocorrer.
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
MÉRITO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
Neste sentido: AgInt no AREsp 1728230/MS, j. 08/03/2021 (3ª Turma) e AgInt no AREsp 1889901 / PB, j. 29/11/2021 (4ª Turma).
Sobre o tema, cito ainda: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0001079-69.2021.8.17.3060 Apelante: FRANCISCA MARIA GOMES DE SOUZA Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Parnamirim Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
A Corte Superior ainda firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3.
Na hipótese, a despeito de não se tratar de empréstimo consignado, a ratio decidendi se amolda perfeitamente ao presente caso, eis que também se trata de desconto indevido decorrente de serviço bancário não contratado, ou seja, defeito na prestação do serviço. 4.
Assim, considerando a aplicação do prazo de 5 anos, e tendo em vista que os descontos alegadamente indevidos ocorreram em julho e agosto de 2015, e o ajuizamento da presente ação se deu em outubro de 2021, patente a prescrição do direito autoral. 5.
Apelação desprovida, mantendo-se a extinção do feito, contudo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015 (prescrição).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001079-69.2021.8.17.3060, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00010796920218173060, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO QUE VEICULA PRETENSÃO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA E, POR ISSO, SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000213-96.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00002139620208160094 PR 0000213-96.2020.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) Com efeito, há de se reconhecer que a pretensão autoral em relação a esta cobrança encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Na hipótese, observo que o contrato ora discutido foi firmado em 03/08/20218 e o pagamento foi realizado na mesma data, conforme documentos anexados ao id 85206793, tendo sido o pagamento realizado na mesma data (id 85206794) e posteriormente cancelado e seguro por falta de pagamento (id 85206795).
Os documentos apresentados pela promovida são corroborados pela declaração da própria autora, de que somente foi realizado um pagamento, embora este tenha se equivocado em relação ao ano em que ocorreu o desconto (id 92307131).
Logo, com o desconto na conta da autora ocorreu em 02/08/2018 e a ação somente foi proposta em 18/01/2024, ou seja, mais de 5 anos após a cobrança, restou consumado o prazo prescricional da pretensão autoral.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, declaro prescrita a pretensão autoral.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 19:36
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
"b) Após, intime-se o réu para manifestação, em 10 (dez) dias." -
19/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800057-33.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 24 de maio de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800057-33.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Os extratos acostados pela parte autora ao ID. 84460587 estão parcialmente ilegíveis.
Os documentos são indispensáveis ao deslinde da questão debatida nos autos.
De outra banda, verifico que o promovente não precisou quantos descontos foram realizados pela ré e quando ocorreram.
Sendo assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: a) Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, acostar novamente os extratos de ID. 84460587, de forma inteiramente legível, além de discriminar quantos e quando ocorreram os descontos alegadamente ilícitos; b) Após, intime-se o réu para manifestação, em 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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05/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 09:38
Recebidos os autos.
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19/01/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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19/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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