TJPB - 0800057-33.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:16
Baixa Definitiva
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05/11/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 08:15
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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11/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS CHAVES - CPF: *10.***.*84-02 (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0800057-33.2024.8.15.0201 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Seguro] RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 07 / 10 /2024 a 14 / 10 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
13/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS CHAVES - CPF: *10.***.*84-02 (RECORRENTE).
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13/09/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 22:47
Conclusos para despacho
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10/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800057-33.2024.8.15.0201 [Seguro] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, lei nº 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES (I) FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que já foi realizado o cancelamento da cobrança efetuada.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual.
Com efeito, o autor visa, através da presente demanda, a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos.
Tais pretensões não são fulminadas pelo mero cancelamento da cobrança.
Em primeiro lugar, no que tange à declaração de inexistência do débito, analisar-se-á a natureza da relação jurídica questionada, o que protege o autor, em caso de procedência do pedido, de que sejam realizadas cobranças supervenientes referentes à mesma relação, declarada inexistente.
Em relação às perdas e danos, é sabido que o mero cancelamento da cobrança considerada indevida não ilide a pretensão, porquanto o ato ilícito pode ter se perfectibilizado na mera exigência de pagamento, independentemente de este vir a ocorrer.
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
MÉRITO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
Neste sentido: AgInt no AREsp 1728230/MS, j. 08/03/2021 (3ª Turma) e AgInt no AREsp 1889901 / PB, j. 29/11/2021 (4ª Turma).
Sobre o tema, cito ainda: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0001079-69.2021.8.17.3060 Apelante: FRANCISCA MARIA GOMES DE SOUZA Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Parnamirim Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
A Corte Superior ainda firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3.
Na hipótese, a despeito de não se tratar de empréstimo consignado, a ratio decidendi se amolda perfeitamente ao presente caso, eis que também se trata de desconto indevido decorrente de serviço bancário não contratado, ou seja, defeito na prestação do serviço. 4.
Assim, considerando a aplicação do prazo de 5 anos, e tendo em vista que os descontos alegadamente indevidos ocorreram em julho e agosto de 2015, e o ajuizamento da presente ação se deu em outubro de 2021, patente a prescrição do direito autoral. 5.
Apelação desprovida, mantendo-se a extinção do feito, contudo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015 (prescrição).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001079-69.2021.8.17.3060, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00010796920218173060, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO QUE VEICULA PRETENSÃO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA E, POR ISSO, SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000213-96.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00002139620208160094 PR 0000213-96.2020.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) Com efeito, há de se reconhecer que a pretensão autoral em relação a esta cobrança encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Na hipótese, observo que o contrato ora discutido foi firmado em 03/08/20218 e o pagamento foi realizado na mesma data, conforme documentos anexados ao id 85206793, tendo sido o pagamento realizado na mesma data (id 85206794) e posteriormente cancelado e seguro por falta de pagamento (id 85206795).
Os documentos apresentados pela promovida são corroborados pela declaração da própria autora, de que somente foi realizado um pagamento, embora este tenha se equivocado em relação ao ano em que ocorreu o desconto (id 92307131).
Logo, com o desconto na conta da autora ocorreu em 02/08/2018 e a ação somente foi proposta em 18/01/2024, ou seja, mais de 5 anos após a cobrança, restou consumado o prazo prescricional da pretensão autoral.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, declaro prescrita a pretensão autoral.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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