TJPB - 0800912-09.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
05/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 01:13
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:24
Juntada de despacho
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15/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 02:11
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800912-09.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS VITORIAS CELESTINO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DAS VITORIAS CELESTINO DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que, verificando o seu histórico de empréstimos, percebeu que fora inserido o contrato de empréstimo 330946681-5 de forma indevida, este no valor de R$ 3.195,21 (três mil cento e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), inserido em 29/11/2019, pacto este que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, o demandado defende a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir, bem como a conexão com o processo 0801843-12.2023.8.15.0181.
No mérito, sustenta que não houve falha na contratação, tendo a parte ciência de todos os termos contratados, tendo sido os valores contratados disponibilizados em conta da requerente.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora realizado exame grafotécnico, cujo laudo está acostado no ID 88180747. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Referente a inépcia da petição inicial em detrimento da ausência de comprovação dos fatos alegados, tenho que a parte autora acostou junto a inicial documentos que demonstram a existência do pacto guerreado.
Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar a ação mencionada na peça defensiva, verifica-se que esta versa sobre contrato diverso do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 73326220 o contrato que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame grafotécnico, cujo laudo acostado no ID 88180747 atestou que as assinaturas no termo contratual não são do requerente, o que comprova assim a irregularidade na contratação, devendo assim ser anulado.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: "CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de crédito bancário – Empréstimo realizado por terceiro em nome do autor – Ausência de negativação – Banco que se negou a resolver a questão administrativamente – Autor que precisou realizar Boletim de Ocorrência, ajuizar ação e comparecer ao fórum para realização de perícia grafotécnica – Assinaturas completamente divergentes – Hipótese dos autos que configura o dano moral – Indenização devida – Valor da indenização fixado na r. sentença (R$ 7.000,00) reduzido para R$ 5.000,00 – Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10050511520188260302 SP 1005051-15.2018.8.26.0302, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 07/08/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2020) Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples, devendo ser descontados os valores já pagos à demandante.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de nº 330946681-5, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação, devendo ser descontados os valores já recebidos.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
04/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS CELESTINO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:49
Nomeado perito
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07/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
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25/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:33
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 21:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS VITORIAS CELESTINO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*16-50 (AUTOR).
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23/02/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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