TJPB - 0805753-47.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA MALU DE MELO FARIAS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 15:12
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA MALU DE MELO FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805753-47.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MALU DE MELO FARIAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 27 de janeiro de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
27/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 03:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805753-47.2022.8.15.2003 [Fornecimento de medicamentos].
AUTOR: FERNANDA MALU DE MELO FARIAS.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação Ordinária c/c Danos Morais e Materiais, proposta por FERNANDA MALU DE MELO FARIAS em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora alega que é portadora de trombofilia, enfermidade que compromete sua saúde e a do nascituro.
Após três perdas gestacionais, sua gestação atual foi classificada como de altíssimo risco, de modo que foi prescrito pelo médico especialista a administração do medicamento enoxaparina sódica 40mg durante toda a gestação de alto risco da autora, bem como até 40 dias após o parto, medicação esta a ser administrada em ambiente hospitalar.
Afirma que requereu a cobertura do tratamento ao plano de saúde réu, o qual concedeu por três meses a administração da medicação, mas, repentinamente, interrompeu o fornecimento, sob o argumento de que não possuía obrigatoriedade de fornecer medicamento de uso domiciliar e pelo fato de o medicamente supostamente não estar inserido no rol da ANS.
Argumenta a autora, entretanto, que a medicação está inserida no rol da ANS.
Aduz que, em razão da negativa, foi necessário que a autora efetuasse o pagamento do medicamento, eis que essencial para que não perdesse a sua gestação.
Por isso, requereu a concessão de tutela antecipada para que o réu fosse compelido a fornecer o medicamento enoxaparina sódica 40mg durante toda a gestação de alto risco da autora, bem como até 40 dias após o parto, conforme prescrição médica.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da parte ré em danos materiais no importe de R$ 1.451,58 e danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Decisão de ID 63857300, deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência.
O promovido interpôs embargos de declaração suscitando erro material, em razão de o laudo médico não especificar a necessidade de uso da medicação após o parto.
A ré apresentou contestação (ID 65447308), sustentando, em preliminar a impugnação da justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de obrigatoriedade de custeio de medicamentos de uso domiciliar.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação e a intimação de ambas as partes para especificação das provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora alegando o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos e pugnando pelo bloqueio nas contas da parte ré.
Decisão de saneamento determinando a intimação das partes para esclarecer se a tutela estava sendo cumprida, assim como intimando a promovente para informar o seu atual estado de saúde, tendo em vista o decurso do lapso temporal.
Ademais, o Juízo, nesta decisão, acolheu os embargos de declaração para que fosse afastado o fornecimento de medicação até 40 dias após o parto, tendo em vista a inexistência de indicação médica para tanto.
A demandada requereu a dilação do prazo para se manifestar.
Por sua vez, a promovente informou que a sua gravidez durou 38 semanas, e que fez o uso do medicamento durante 40 dias após o parto.
Ademais, aduziu que a tutela não foi integralmente cumprida, pois, pela demora do atendimento da ré, precisou comprar a medicação às suas próprias expensas, o que gerou o gasto de R$ 1.169,03.
Assim, requereu o reembolso da quantia e juntou comprovantes de gastos.
Indeferida a dilação do prazo requerida pelo réu.
Decisão determinando a expedição de alvará no valor de R$ 1.169,03. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Impugnação de Gratuidade Judiciária.
A parte requerida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência.
Verifica-se nos autos, entretanto, que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente, que, ao revés, comprovou a sua hipossuficiência.
Portanto, rejeito a preliminar provocada.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
A matéria dos autos é unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito.
A controvérsia trazida aos autos cinge a perquirir a legalidade - ou não - de a empresa demandada ter negado o fornecimento do medicamento enoxaparina sódica 40mg , à parte autora que se encontrava em situação gravídica e com diagnóstico médico de trombofilia, e, portanto, com risco concreto de morte daquela e/ou do feto.
Os autos fazem prova acerca do quadro clínico da parte autora, bem como da necessidade de utilização do predito medicamento, durante todo o período gestacional, mormente ao se considerar ter ela sofrido outros 03 (três) abortamentos.
Entrementes, a empresa de saúde demandada negou o fornecimento do predito fármaco, sob a alegação de que há exclusão de tal medicamento, em caráter domiciliar, no contrato firmado pela parte autora.
De início, cumpre destacar que a hipótese em comento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial a instituída pelo seu art. 51, que classifica como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que criem obrigações iníquas e abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A despeito da gravidade da situação vivenciada pela parte autora, a empresa ré se negou a fornecer o medicamento à parte autora, sob os pálidos argumentos de que dito fornecimento: a) não se enquadra no rol da ANS e, ainda, b) não se estende ao meio domiciliar.
Todavia, importa salientar que, tratando-se de relação consumerista, a recusa no fornecimento do fármaco, sob o argumento de ausência de cobertura legal, por não se enquadrar na categoria “Antineoplásicos”, constitui ato abusivo e, portanto, ilegal, haja vista que exclui medicamentos essenciais e necessários à saúde da gestante e de seu filho (art. 51, CDC).
De igual modo, como não bastasse, a negativa da ré fundamentada na alegada natureza domiciliar do medicamento não procede, eis que, cediço, o medicamento enoxaparina sódica, utilizado no tratamento de trombofilia em gestações de alto risco, requer supervisão médica contínua para sua administração segura e eficaz, dada a possibilidade de reações adversas e a necessidade de acompanhamento especializado.
Portanto, não se caracteriza como de uso exclusivamente domiciliar.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende que medicamentos cuja administração requer controle e monitoramento profissional não podem ser excluídos da cobertura com base em interpretações restritivas de contratos.
Por outro lado, a negativa configura violação à Lei 9.656/98, que garante cobertura integral de tratamentos relacionados à complicações gestacionais (art. 35-C, II).
Acerca do tema, eis o recente aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TROMBOFILIA.
ENOXAPARINA SÓDICA.
REMÉDIO IMPRESCINDÍVEL PARA A SAÚDE DA GESTANTE.
MEDICAÇÃO INTRAVENOSA QUE NECESSITA DE SUPERVISÃO.
TRATAMENTO QUE EVITA INTERNAÇÃO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DETERMINAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PELA CONITEC.
RECURSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstrada a imprescindibilidade do uso de enoxaparina sódica para tratamento de trombofilia (deficiência e MTHFR em Heteroziose), com vistas a assegurar a continuidade da gestação, deve ser ponderada a prevalência do direito à vida e à dignidade, sobre outras normas previstas em regulamento ou contrato. 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Parecer médico que deve prevalecer.
Existe recomendação de incorporação da medicação solicitada pela CONITEC no Sistema Único de Saúde.
Incidência do art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/98.
Indevida a recusa de cobertura. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, a orientação jurisprudencial admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002432-46.2022.8.08.0030, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível; Acórdão publicado em 01/03/2024) Nesse diapasão, a negativa de cobertura do medicamento em liça é manifestamente ilícita e contrária à legislação aplicável.
No caso em liça, sobeja prova de que o medicamento enoxaparina sódica é essencial para preservar a vida do nascituro e a saúde materna, conforme laudo médico anexo (ID 63857311).
Sua incorporação ao SUS pela CONITEC, nos termos da Lei 14.307/2022, torna obrigatória a cobertura também pelo plano de saúde.
Desse modo, a negativa, além de ilegal, afronta o princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
GESTANTE.
TROMBOFILIA.
MEDICAMENTO CLEXANE 40MG.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA LEGAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO POR UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
CONTRA DECISÃO TOMADA NO PROCESSO Nº 0134430-82.2016.8.06.0001, EM CURSO NA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE DEFERIU EM TUTELA LIMINAR (16 DE MAIO DE 2016) O PLEITO AUTORAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLEXANE 40 MG, DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL DA AGRAVADA. 2.
A CLÁUSULA QUE EXCLUI O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS À SAÚDE DA GESTANTE E DE SEU FILHO DEVE SER TIDA COMO ABUSIVA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS SOBRE A SAÚDE.
DESTA FORMA, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO SENÃO A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINOU O FORNECIMENTO PELA AGRAVANTE DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA EM FACE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DELICADA E ESPECIAL DA RECORRIDA. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0625317-50.2016.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Rel.
Francisco Mauro Ferreira Liberato.
DJe 25.11.2019).
Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios, em relação aos planos de saúde fixou entendimento no sentido de que o rol de tratamentos previsto pela ANS é meramente exemplificativo, não podendo os planos de saúde, com base nele, negar a realização de exame/tratamento considerado mais adequado pelo profissional da saúde para diagnóstico/tratamento da doença.
Outro não é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL QUE NÃO PODE LIMITAR TRATAMENTO TERAPÊUTICO PROPOSTO NA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FÁRMACO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA (CID D.68-8) EM GESTAÇÃO DE RISCO.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35 – C DA LEI N. 9656/1958.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DEFINIDO PELA LEI N. 14454/2022.
OPERADORA QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR NA PROPOSTA TERAPÊUTICA CUJA COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA É INCONTROVERSA.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO MANTIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECUSA ABUSIVA CONSIDERANDO O CONTEXTO DE URGÊNCIA E CONTRARIEDADE A TEXTO LEGAL EXPLÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002652-65.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.05.2023) De tal sorte, resta inegável a ilicitude da demandada em negar o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, ora prescrito pelo médico especialista responsável por seu acompanhamento, em virtude tão somente da ausência de tal procedimento no rol da ANS ou de se tratar de medicamento a ser ministrado em domicílio, mormente quando demonstrada inconteste a necessidade de sua utilização, de modo que nada importa o local em que ocorreria a ministração da medicação.
Outrossim, há de ser observada a função social do contrato (art. 421, do CC), atentando que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana (norte de todo o nosso sistema jurídico), e que, apesar de ser admitida a prestação do serviço pela iniciativa privada, tal não pode se afastar da observância aos postulados constitucionais.
A relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608, do STJ, devendo ser observado igualmente o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I, CDC), e a interpretação contratual que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC).
Não se pode invocar ausência de previsão contratual com o objetivo de restringir o direito fundamental à saúde, agindo com desrespeito à boa-fé e lealdade que devem permear todas as relações jurídicas, favorecendo-se do desequilíbrio existente entre as partes, consumidor e fornecedor, na celebração de contrato de adesão.
Mormente quando, observadas as peculiaridades do caso concreto, a utilização do exame/tratamento seja o mais adequado, a fim de afastar riscos ou por já se ter esgotado todas as vias alternativas possíveis, sobretudo em função de ter a parte autora sofrido outros três abortamentos, razão pela qual o medicamento por ela pleiteado se mostra essencial ao seu tratamento e, por isso, à vida de ambos (mãe e infante).
Noutro lado, com relação aos danos materiais, a parte autora comprovou que realizou a aquisição do medicamento no dia 21 de maio de 2022, com recursos próprios, após a negativa do plano de saúde, conforme notas fiscais anexadas (ID 63857318).
Deve, por isso, a ré ressarcir o montante de R$ 1.451,58, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva do Réu nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela autora, ora agravada pela grave patologia que era a parte autora portadora, pondo em risco, por isso, a sua própria vida e a do seu filho, o que ocasiona sério stress e angústia demasiados pelo risco de mal iminente.
Não obstante, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira dos réus, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência, para que a parte ré forneça a medicação denominada “ enoxaparina sódica 40mg” para tratamento da patologia da autora, conforme recomendação médica e até o término do tratamento; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores por ela despendidos para adquirir, de forma particular, a medicação denominada “enoxaparina sódica 40mg”, no montante de R$ R$ 1.451,58, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária, pelo INPC, desde a data do evento danoso, isto é, a data da aquisição da medicação (21 de maio de 2022); c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, pois a negativa do fornecimento de medicamento essencial em uma gestação de alto risco expôs a autora e seu filho a perigo iminente de morte, gerando sofrimento emocional profundo e violando direitos fundamentais à vida e à saúde, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ) e atualização monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data (Súmula 362, do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via BACENJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora online e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pela parte ré, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e Intimações eletrônicas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:57
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805753-47.2022.8.15.2003 [Fornecimento de medicamentos].
AUTOR: FERNANDA MALU DE MELO FARIAS.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que houve descumprimento de decisão liminar concedida por este Juízo, tendo a parte autora peticionado requerendo o reembolso de R$ 1.169,03 (um mil e sessenta e nove reais e três centavos) referente à compra da medicação em virtude da demora no fornecimento do fármaco.
Juntou notas fiscais.
Nesse diapasão, considerando que já houve bloqueio na conta da ré, conforme protocolo de id. 661693, o Gabinete procedeu com a transferência para conta judicial do valor requerido, bem como o desbloqueio do valor remanescente.
Posto isso, à Serventia para expedir alvará com os dados bancários informados no id.67179164.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:42
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:11
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805753-47.2022.8.15.2003 [Fornecimento de medicamentos].
AUTOR: FERNANDA MALU DE MELO FARIAS.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a resposta apresentada pela parte ré, determino: 1- Intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 18:27
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:29
Outras Decisões
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04/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 04:00
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 05:06
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA MALU DE MELO FARIAS em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:07
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:07
Decorrido prazo de FERNANDA MALU DE MELO FARIAS em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:23
Outras Decisões
-
18/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA MALU DE MELO FARIAS em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:34
Juntada de Carta precatória
-
13/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:16
Indeferido o pedido de FERNANDA MALU DE MELO FARIAS - CPF: *69.***.*29-96 (AUTOR)
-
11/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2022 12:41
Deferido o pedido de
-
22/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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