TJPB - 0806597-94.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:58
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 11:09
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 19:29
Juntada de Petição de informação
-
13/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 22:36
Juntada de cálculos
-
16/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de GERSON NUNES BANDEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
21/01/2025 14:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806597-94.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: GERSON NUNES BANDEIRA.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte embargante/ré interpôs embargos de declaração, alegando que a sentença proferida padece de contradição eis que o objeto da presente ação já se encontrava esgotado no processo n.º 0810251-95.2022.8.15.2001, que transitou em julgado em 5 de outubro de 2022, ou seja, antes da propositura da ação ora em análise, em 29/10/2022, tendo a sentença considerado que o trânsito em julgado ocorreu após a propositura da ação.
A parte embargada/autora, apresentou contrarrazões, sustentando ser incabível o recurso.
Mérito.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, a parte embargante sustenta a existência de contradição, aduzindo que a decisão não considerou que o processo nº 0810251-95.2022.8.15.2001 já havia transitado em julgado antes da propositura da ação em questão, o que implica na improcedência do pedido da parte autora, visto que o objeto da demanda já estava precluso.
De fato, ao analisar o histórico processual, constata-se que o processo n.º 0810251-95.2022.8.15.2001 teve seu trânsito em julgado em 5 de outubro de 2022, e a nova ação foi ajuizada em 29 de outubro de 2022, ou seja, antes da propositura da presente demanda, o objeto da lide já estava precluso.
Neste contexto, fica evidenciado que a parte autora deu causa à propositura da ação, ao ajuizar demanda sobre matéria já decidida e sem que houvesse elementos que justificassem a reabertura do debate judicial.
Isso é suficiente para concluir que o ônus sucumbencial, pela sua natureza, deve recair sobre a parte autora, pois foi ela quem, por sua ação, deu origem ao novo litígio, sem razão plausível para tanto.
Assim, devida retificação do ponto que contraria a lógica do processo e o princípio da causalidade, no sentido de que a parte autora é responsável pelos custos e honorários de sucumbência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DECRETANDO A RESCISÃO CONTRATUAL E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - COISA JULGADA - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Encontra óbice na coisa julgada material a pretensão deduzida pela parte no sentido de rediscutir as questões já enfrentadas por decisão transitada em julgado.
Tendo sido decretada, judicialmente, a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, com retorno da parte ao status quo ante, não pode a construtora renovar judicialmente a pretensão de cobrança das parcelas em atraso, devendo ser reconhecida a existência de coisa julgada sobre a relação jurídica.
Em razão do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda de forma irregular, deve arcar com os honorários de sucumbência. (TJ-MG - AC: 50002706920178130271, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Dispositivo.
POSTO ISSO, ACOLHO os embargos de declaração para, com efeito modificativo, atribuir o ônus sucumbencial à parte autora, uma vez que a mesma deu causa à propositura da ação, em desacordo com a coisa julgada no processo n.º 0810251-95.2022.8.15.2001.
Publicação e Intimação eletrônica.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Após o trânsito em julgado, proceda com os seguintes atos: 1 - Intime a parte réu/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte exequente, intime o devedor/autor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 4 - Requerido o cumprimento de sentença pela parte ré/exequente, INTIME a parte contrária/devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 00:51
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806597-94.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: GERSON NUNES BANDEIRA.
SENTENÇA Cuida de Ação de Cobrança proposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de Gerson Nunes Bandeira, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em suma, que a parte autora disponibilizou, mediante crédito proveniente de empréstimo pessoal, em conta bancária de nº 200663-4, agência 2159-8, a quantia de R$ 222.588,19.
Ademais, alega que o réu não procedeu com o pagamento das parcelas no valor de R$ 521,99, desde o dia 10 de novembro de 2021.
Por essa razão, requereu a condenação do réu a pagar a dívida atualizada no valor de R$ 246.886,27.
Juntou documentos.
Custas adimplidas.
Devidamente citado, o réu contestou alegando que não realizou os empréstimos objetos dos autos e que o autor não anexou contrato assinado pelo promovido.
Ademais, sustenta que, em ação anterior foi demonstrada a má-fé da parte autora.
Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais.
Acostou documentos, dentre eles sentença do 5º Juizado Especial Cível, no processo nº 0810251-95.2022.8.15.2001, que limitou os descontos, no contracheque do ora promovido, ao valor de R$ 1.512,99, em respeito ao limite de 30% previsto em lei.
Impugnação à contestação no ID. 72974076.
Intimadas para especificar provas, apenas a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Decisão saneando o processo para que o autor esclarecesse a maneira como foram firmados os contratos de empréstimo e a forma de pagamento.
A parte ré aduziu que houve determinação judicial, nos autos do processo nº 0810251-95.2022.8.15.2001, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, de suspensão dos descontos decorrentes do contrato cujos valores são perseguidos pela parte autora na presente demanda, tendo a parte ré carreado aos autos cópia da sentença proferida naqueles autos.
Intimado para se manifestar, a parte autora peticionou requerendo a dilação do prazo.
Em momento anterior à análise do pedido de dilação, a parte autora peticionou pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, tendo em vista o trânsito em julgado superveniente, à propositura desta ação.
Petição da promovida requerendo a não aplicação do princípio da causalidade, para que o ônus da sucumbência seja suportado pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito deve ocorrer quando se verificar a perda superveniente do objeto da demanda, conforme o princípio da necessidade do interesse processual.
No presente caso, a parte autora, Banco Bradesco S.A., requereu a extinção da presente ação de cobrança em virtude de perda do objeto, em razão do trânsito em julgado do processo nº 0810251-95.2022.8.15.2001, que envolvia a revisão da forma de pagamento de empréstimo objeto dos autos.
Sendo assim, o referido processo resultou na diminuição dos descontos provenientes do contrato ora discutido e, consequentemente, no reconhecimento da inexistência de valores a serem cobradas no montante que ensejou a propositura desta demanda, eis que já estão garantidos pelos descontos diretos no contracheque.
Com o trânsito em julgado da decisão que revisou os termos do contrato de empréstimo, restou prejudicada a continuidade do feito, razão pela qual impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao ônus da sucumbência, frise-se que a responsabilidade deve recair sobre a parte ré, Gerson Nunes Bandeira, por ter dado causa à presente ação.
Embora o processo seja extinto sem resolução do mérito, verifica-se que a propositura da demanda decorreu da inadimplência contratual do réu, a qual foi supervenientemente revisada em razão de questão alheia à vontade da parte autora.
Conforme o princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes da demanda.
A ação de cobrança somente foi proposta porque, até aquele momento, não havia decisão transitada em julgado que determinasse a revisão dos termos contratuais.
Portanto, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser suportados pela parte ré, que deu causa à situação que ensejou o ajuizamento da ação.
Por fim, no que se refere ao requerimento de dilação do prazo da parte autora, verifica-se que o pleito deve ser concedido, em razão do grande volume de ações da parte autora e do seu intento em colaborar com o Juízo, por meio da manifestação, não havendo assim prejuízos às partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, defiro a dilação do prazo pleiteada pelo promovente, e, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condena a parte ré em custas e honorários, os quais fixo no patamar de 10% do valor da causa, restando suspensa a sua cobrança em razão da gratuidade que ora concedo de ofício ao promovido, tendo em vista a sua declaração de hipossuficiência e o seu estado de dívida perante o banco promovente.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/09/2024 20:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806597-94.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: GERSON NUNES BANDEIRA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré aduziu que houve determinação judicial, nos autos do processo nº 0810251-95.2022.8.15.2001, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, de suspensão dos descontos decorrentes do contrato cujos valores são perseguidos pela parte autora na presente demanda, tendo a parte ré carreado aos autos cópia da sentença proferida naqueles autos.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da sentença proferida nos autos do processo nº 0810251-95.2022.8.15.2001; 2- Com a resposta, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:13
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GERSON NUNES BANDEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:58
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de GERSON NUNES BANDEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:33
Decorrido prazo de GERSON NUNES BANDEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 22:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 22:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 22:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 21:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2022 23:59.
-
10/02/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:08
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2023 23:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (08.***.***/0001-60).
-
31/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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