TJPB - 0802845-80.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:00
Juntada de Alvará
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29/08/2024 10:00
Juntada de Alvará
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29/08/2024 08:53
Juntada de Alvará
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28/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:46
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 10:46
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:38
Homologada a Transação
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24/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802845-80.2024.8.15.0181 AUTOR: MANOEL ANSELMO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
08/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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04/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MANOEL ANSELMO DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802845-80.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: Cite-se (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje) a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida(cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Em razão das Metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, INTIME-SE as partes para no PRAZO COMUM da citação se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:37
Outras Decisões
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30/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ANSELMO DE LIMA - CPF: *77.***.*92-68 (AUTOR).
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03/04/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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