TJPB - 0808114-37.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 06:52
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808114-37.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE PAULO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JOSE PAULO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que desde julho de 2018 sua conta junto a demandada vem sofrendo descontos nominados como “Cesta B Expresso 1”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado sustenta a ocorrência de coisa julgada em detrimento do processo de nº 0805348-11.2023.8.15.0181.
No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Defende a parte demandada a ocorrência da coisa julgada em detrimento do julgamento do processo nº 0805348-11.2023.8.15.0181.
O instituto da coisa julgada encontra-se previsto no parágrafo 4º do art. 337, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Verificando o processo mencionado, tenho que este versa sobre os mesmos fatos aduzidos pelo requerente, tendo o feito em questão sido julgado com análise de mérito, decisão esta já transitada em julgado.
Assim, uma vez caracterizada a coisa julgada, imperioso se faz a extinção do presente feito. 3 – Do dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em virtude da ocorrência de coisa julgada, o que faço com base no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0808114-37.2023.8.15.0181 AUTOR: JOSE PAULO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Mantenho à decisão de id 89788651 por seus próprios fundamentos.
Havendo inconformismo, deve-se interpor agravo de instrumento.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
08/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
04/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE PAULO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808114-37.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
04/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 17:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
30/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:30
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:15
Outras Decisões
-
06/02/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAULO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*44-68 (AUTOR).
-
05/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:36
Juntada de Petição de procuração
-
01/02/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAULO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*44-68 (AUTOR).
-
27/11/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821176-58.2019.8.15.2001
Marconi Martins da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2019 00:46
Processo nº 0802005-70.2024.8.15.0181
Valdemir Alves de Assis
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 09:11
Processo nº 0802005-70.2024.8.15.0181
Valdemir Alves de Assis
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 09:43
Processo nº 0801535-39.2024.8.15.0181
Maria Hosana Santos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 16:58
Processo nº 0800412-15.2024.8.15.0081
Antonio Marques Batista
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 14:14