TJPB - 0862166-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:00
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 21:06
Juntada de Alvará
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862166-86.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito (ID 90869687).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (100669458).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ do valor depositado no ID 90869687, nos termos requeridos no ID 100669458.
Custas JÁ recolhidas quando do ajuizamento da ação (certidão ID 100246042).
P.
R.
I.
Arquive-se.
João Pessoa, datado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/10/2024 16:08
Juntada de informação
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08/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 01:04
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862166-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Calcule-se o valor das custas finais, observando os termos do acordão.
No mais, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, manifestar se o valor depositado no DJO ID.90869687 diz respeito apenas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ou também das custas finais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/09/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 10:04
Juntada de informação
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11/09/2024 16:26
Determinada diligência
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10/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:57
Processo Desarquivado
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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04/05/2024 19:28
Conclusos para decisão
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04/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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04/05/2024 18:53
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 20:55
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:11
Determinada diligência
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03/03/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 03:41
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIANZ SEGUROS S/A (61.***.***/0001-66).
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07/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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