TJPB - 0862166-86.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862166-86.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito (ID 90869687).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (100669458).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ do valor depositado no ID 90869687, nos termos requeridos no ID 100669458.
Custas JÁ recolhidas quando do ajuizamento da ação (certidão ID 100246042).
P.
R.
I.
Arquive-se.
João Pessoa, datado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862166-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos, facultando o desarquivamento com o pedido da promovida de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
04/05/2024 18:53
Baixa Definitiva
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04/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/05/2024 18:53
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
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31/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 07:36
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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26/03/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2024 14:18
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 20:53
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 23:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 18:57
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:55
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:20
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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