TJPB - 0802467-27.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:54
Baixa Definitiva
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06/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2025 20:53
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:01
Determinado o arquivamento
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 05:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802467-27.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADA: ANTÔNIA CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE E OUTROS Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A. interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que deu provimento parcial à apelação cível interposta por ANTÔNIA CARVALHO DA SILVA, ora embargada, decidindo nos seguintes termos: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para declarar inexistentes os contratos de empréstimo nº 230552563, 323685268, 356942276, 364162931, 392746066 e 392746204, determinando a devolução em dobro dos valores, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, autorizada a compensação com o montante creditado na conta da apelante.
Em suas razões (ID 32182823), o embargante alega que houve omissão no julgamento, ao deixar de reconhecer a prescrição em relação ao Contrato nº 230552563: descontos de 08/01/2014 a 07/02/2018; descontos referentes a "Encargos": iniciados em 02/01/2014; e Contrato nº 323685268: descontos de 05/06/2017 a 06/08/2018.
Assim, com vistas a evitar futura alegação de nulidade, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802467-27.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ANTÔNIA CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Ementa: Consumidor.
Empréstimo bancário.
Ausência do contrato.
Descontos indevidos.
Restituição em dobro.
Danos morais não ocorrentes.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, porquanto a parte autora não negou o recebimento dos valores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em analisar (i) a validade dos contratos de empréstimos; (ii) a existência ou não de danos morais e (iii) o direito à devolução dos descontos.
III.
Razões de decidir 3.1.
Não apresentados os contratos devidamente assinados pelo consumidor, considera-se indevidos os descontos na conta corrente da autora. 3.2.
Em relação aos descontos denominados “Mora Crédito Pessoal”, verifica-se que a autora utilizou os serviços em questão, não havendo que se falar em irregularidade na cobrança. 3.3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação moral, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente. 3.4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta do promovente.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Provimento parcial do apelo para declarar inexistentes os empréstimos, determinando a devolução em dobro dos valores, autorizada a compensação com o montante creditado na conta da apelante.
Teses de julgamento: “1.
Não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste.” “2.
Meros descontos indevidos em conta corrente não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” ________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 3º, 14, da Lei 8.078/90.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPB, 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024.
Relatório ANTÔNIA CARVALHO DA SILVA interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O magistrado de base entendeu que a parte autora não negou o recebimento dos valores correspondentes aos empréstimos questionados, bem como observou que os descontos denominados “Mora Crédito Pessoal” decorrem da efetiva utilização do serviço respectivo.
Em suas razões (ID 31177419), a recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender que a fundamentação tomou por base informações e elementos inexistentes para julgar improcedente a ação, devendo ser reconhecida a nulidade contratual por inobservância do art. 595 c/c art. 104, III, art. 166, IV e V, todos do CC.
Por fim, requer a repetição do indébito, com aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do STJ em relação ao marco inicial da correção monetária e juros de mora, além do reconhecimento à indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões apresentadas (ID 31177424).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a parte autora/apelante alega que em sua conta corrente, onde recebe exclusivamente o seu benefício previdenciário, estaria sofrendo descontos referentes às parcelas dos contratos nº 230552563, 323685268, 356942276, 364162931, 392746066 e 392746204, além de descontos referentes a “Mora Crédito Pessoal” e “Encargos”, sustentando não haver contratado nenhum deles.
Diante disso, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais.
Contudo, a demanda foi julgada improcedente pelas razões acima dispostas, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento.
Nulidade do contrato Analisando a narrativa e o conjunto probatório dos autos, observa-se que houve descontos referentes aos contratos acima mencionados, conforme disposto nos extratos bancários anexos ao ID 31177386 e seguintes.
Contudo, verifica-se que a instituição financeira não apresentou cópia dos contratos dos empréstimos, ora questionados.
Logo, ausente nos autos os contratos específicos, considera-se indevidos os descontos na conta corrente da autora sob a rubrica ‘parcela crédito pessoal contratos n° 230552563, 323685268, 356942276, 364162931, 392746066 e 392746204.
Constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa.
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência, em parte, na origem.
Relação de consumo.
Contratos nºs 422750949, 422762086, 422762482, 422762853, 422750682 e 425557658.
Cobranças - parcela crédito pessoal.
Desconto em folha de pagamento.
Não demonstração da contratação.
Defeito na prestação de serviço.
Repetição de indébito em dobro.
Dano moral evidenciado.
Montante majorado.
Honorários sucumbenciais.
Pleito de majoração.
Parte vencedora.
Cabimento.
Correção monetária.
Data de cada desconto indevido.
Reforma parcial da sentença.
Desprovimento do apelo do banco e provimento parcial do recurso do autor. 1.
Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade da sentença, por fundamentação deficiente. 2.
Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do empréstimo consignado cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. 3.
Demostrado o desconto de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato de empréstimo consignado inexistente, entendo que é devida a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Estando caracterizada a falha na prestação do serviço, exsurge a necessidade de indenizar, porquanto inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo não contratado. 5.
Com relação ao quantum indenizatório, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que reflete, de maneira satisfatória, o abalo sofrido pelo demandante, não se mostrando desproporcional ou irrazoável, tampouco apto a ensejar o seu enriquecimento sem causa. 6.
O art. 85, § 11, do CPC estabelece que “o tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e § 3º para a fase de conhecimento.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover o apelo do banco e dar provimento parcial ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB - 0801130-41.2022.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (antigo), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – A indução do consumidor em erro, a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. – A ausência de contrato válido.
Clareza contratual não evidenciada.
Desprovimento da apelação.
Manutenção da sentença. (TJPB - 0802193-62.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023).
Dos danos morais Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.
No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo".
Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CARTÃO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061).
PROVA NÃO PRODUZIDA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (STJ - 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Repetição do indébito As cobranças referentes às contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR INTERDITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (...) 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0801128-08.2021.8.15.0191, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Portanto, não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste.
Por fim, em relação aos descontos denominados “Mora Crédito Pessoal”, verifica-se que a autora utilizou os serviços em questão, não havendo que se falar em irregularidade na cobrança.
Dispositivo Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para declarar inexistentes os contratos de empréstimo nº 230552563, 323685268, 356942276, 364162931, 392746066 e 392746204, determinando a devolução em dobro dos valores, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, autorizada a compensação com o montante creditado na conta da apelante.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5%, perfazendo o total de 15% sobre o valor atualizado da causa, como consectário da alteração do julgamento e, verificando a sucumbência recíproca, devem as custas processuais e honorário advocatícios serem rateadas pelas partes na proporção de 40% (quarenta por cento) para autora e 60% (sessenta por cento) para réu. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:39
Conhecido o recurso de ANTONIA CARVALHO DA SILVA - CPF: *84.***.*66-10 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 16:13
Juntada de
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05/11/2024 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
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01/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:27
Denegada a prevenção
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30/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 19:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 07:34
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802467-27.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANTONIA CARVALHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
ANTONIA CARVALHO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos referente aos contratos de empréstimo 230552563 (2014), 323685268 (2017), 356942276 (2019), 364162931 (2019), 392746066 (2020) e 392746204 (2020), bem como descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal” (2014 – 2021), pactos/serviços que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Prescrição Em detida análise aos autos, verifico que os descontos relativos aos contratos nos 230552563 e 323685268, cuja celebração se impugna, ocorreram nos anos de 2014 e 2017 respectivamente, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2025, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, verifico que a autora juntou sob o ID 86031987 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 86031987, comprova-se que a autora utilizou o serviço em questão, não havendo de se falar na irregularidade nas cobranças praticadas.
Ressalto que cabe ao demandante a comprovação de que houve o pagamento integral das parcelas de empréstimo que contratou.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A CIÊNCIA DA APELANTE QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS E A COBRANÇA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DESDE 2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 27/63, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco-réu, apta a amparar a pretensão da autora, uma vez que restou comprovado que ela deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível Nº 0618142-80.2021.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/05/2023; Data de registro: 12/05/2023) Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802467-27.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: Cite-se (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje) a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida(cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Em razão das Metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, INTIME-SE as partes para no PRAZO COMUM da citação se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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