TJPB - 0838310-45.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 16:04
Juntada de Petição de cota
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16/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0838310-45.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA ARAUJO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência 98193583 - Sentença-Julgado improcedente o pedido.
PRAZO LEGAL.
CAMPINA GRANDE, 14 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
14/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0838310-45.2023.8.15.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA ARAUJO SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
NATURALIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA. — O registro público não se reveste do atributo da imutabilidade, porém a fé pública que dele emana - imprescindível à segurança jurídica - confere-lhe presunção de veracidade, que não pode ser preterida por mera vontade desprovida de fundamento jurídico, notadamente quando ausente qualquer prova que indique o erro empreendido no registro.
Vistos, etc.
WELLINGTON FERREIRA ARAUJO, parte autora devidamente qualificada na exordial, através de procurador e advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
O autor alega que ingressou com uma ação de Averiguação de Paternidade (processo nº 0007571-10.2014.815.0011), que tramitou na 5ª Vara de Família.
Após a realização do exame de DNA, foi reconhecida a paternidade por ele reivindicada.
No entanto, o autor afirma que, ao proferir a sentença, o juiz expediu um ofício para o cartório com o nome do pai registrado como "WELINTON PEDROSA PINTO", sendo que o nome correto é "WELLINGTON PEDROSA PINTO".
Intimado a apresentar documentos pessoais do genitor, o autor informou que, nos autos originais da investigação de paternidade, não possui os documentos de RG e CPF do seu pai.
Em vez disso, anexou a este processo cópia de uma declaração emitida pelo laboratório responsável pelo exame de DNA, uma cópia parcial do resultado do exame de DNA, e um e-mail enviado pelo juízo da 5ª Vara de Família ao laboratório de análises para o agendamento da coleta do material genético.
Em diligência deste juízo, verificou-se junto ao PANDORA e a RECEITA FEDERAL que o nome do pai do autor está grafado CORRETAMENTE, juntando print das pesquisas realizadas (ID. 98166614).
Parecer do MP opinando pela improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o registro público não se reveste do atributo da imutabilidade.
Porém, a fé pública que dele emana - imprescindível à segurança jurídica - confere-lhe presunção de veracidade, que não pode ser preterida por mera vontade desprovida de fundamento jurídico.
O princípio da vinculação dos registros públicos à verdade dos fatos não vai ao ponto de se tolerarem retificações nos registros que não dizem com a substância destes.
Com efeito, um dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio é o de não se rever ato quando da nulidade ou irregularidade nele verificada não decorrer prejuízo.
Assim, a norma do art. 109 da Lei de Registros Públicos não deve ser interpretada isoladamente, como se fosse regra absoluta, que imporia ou facultaria a revisão dos registros públicos à mercê da vontade de supostos interessados, quando, na verdade, tal retificação em nada contribuiria para a melhoria do questionado registro, naquilo que ele se destina, ainda mais quando carecem de conteúdo probatório.
No caso dos autos, o requerente solicita a retificação do nome de seu pai em seu registro civil, pois consta como "WELINTON PEDROSA PINTO", sendo que o nome correto é "WELLINGTON PEDROSA PINTO".
Contudo, após a realização das diligências, verifica-se que o cartório de registro civil não cometeu erro, estando correto o nome do genitor do autor conforme primariamente registrado.
Em sendo assim, os frágeis elementos e as inconsistências fático-jurídicas dos autos não têm o condão de desvaler o princípio da inalterabilidade relativa do registro público, pena de comprometimento da segurança jurídica.
Ora, como bem destacado pela sempre diligente representante ministerial em seu parecer id. 98166614, há junto ao ID. 97897583 informações suficientes para constatar que o nome do pai do requerente foi devidamente grafado como deveria, não havendo, portanto, outro caminho a não ser a improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com esteio no art. 487, I, do CPC e art. 109 da Lei de Registros Público (Lei 6.015/773), preservando a imutabilidade do registro de nascimento.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 19:56
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:35
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0838310-45.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA ARAUJO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para diligenciar, trazendo aos autos um documento pessoal do seu genitor (RG, CPF, Título de Eleitor, CNH, CTPS...), onde consta o nome correto. no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 4 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
04/07/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0838310-45.2023.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ZENILDA DUARTE - PB21392 REQUERIDO: 5 VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Com gratuidade judiciária. 2.
Intime-se o autor para juntar um documento pessoal do seu genitor, onde consta o nome CORRETO.
PRAZO DE 10 DIAS. 3.
Com a juntada, VISTA AO MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON FERREIRA ARAUJO - CPF: *11.***.*03-98 (REQUERENTE).
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13/06/2024 10:40
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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24/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:10
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 01:39
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0838310-45.2023.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ZENILDA DUARTE - PB21392 REQUERIDO: 5 VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Antes de qualquer impulso processual, intime-se a parte autora para anexar a 2a via de sua certidão de nascimento e/ou casamento, documento supostamente com o erro a ser corrigido. 2.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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23/04/2024 15:09
Evoluída a classe de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:29
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
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10/12/2023 15:47
Determinada a redistribuição dos autos
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10/12/2023 15:47
Declarada incompetência
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27/11/2023 07:36
Recebidos os autos
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25/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:24
Declarada incompetência
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24/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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24/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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