TJPB - 0849915-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de ERNESTO ALBUQUERQUE DE SENA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849915-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A busca realizada por meio do sistema SISBAJUD restou em valor muito inferior ao débito exequendo, razão pela qual desbloqueio a quantia, conforme anexo.
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849915-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pela parte exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 05 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/02/2025 22:09
Deferido o pedido de
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20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ERNESTO ALBUQUERQUE DE SENA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a impugnação apresentada pela Defensoria Pública no Id.89736738, mostra-se completamente genérica, já que, apesar de ter alegado o excesso da execução, não apontou qual a quantia seria realmente devida, muito menos apresentou planilha do cálculo.
Além disso, pleiteou a suspensão da execução pelo art.921, III, do CPC, sem que houvesse iniciado qualquer ato de constrição, bloqueio de valores ou busca de bens por este juízo.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte exequente para, em 15 dias, anexar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ERNESTO ALBUQUERQUE DE SENA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 89736738, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
06/05/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
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01/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:57
Deferido o pedido de
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04/04/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 18:17
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:18
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ERNESTO ALBUQUERQUE DE SENA em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
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04/11/2022 23:23
Juntada de provimento correcional
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10/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 07:14
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2022 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/05/2022 21:58
Juntada de Petição de cota
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27/04/2022 04:51
Decorrido prazo de ERNESTO ALBUQUERQUE DE SENA em 26/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 03:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 11:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
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07/04/2022 22:40
Recebidos os autos.
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07/04/2022 22:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/04/2022 22:39
Juntada de informação
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07/04/2022 22:38
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 21:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/02/2022 13:13
Recebidos os autos.
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17/02/2022 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/02/2022 12:50
Deferido o pedido de
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16/02/2022 08:04
Conclusos para decisão
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16/02/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/01/2022 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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17/12/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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