TJPB - 0800628-94.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:50
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:16
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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30/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 07:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/05/2025 11:45 1ª Vara Mista de Esperança.
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24/05/2025 02:38
Decorrido prazo de LUZIMARA GALDINO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:08
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de cota
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16/05/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:25
Decorrido prazo de LUZIMARA GALDINO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de cota
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25/04/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2025 08:45 1ª Vara Mista de Esperança.
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27/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 04:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:51
Juntada de Petição de cota
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19/03/2025 12:42
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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14/03/2025 11:30
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUZIMARA GALDINO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 22:13
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Considerando que a audiência para oitiva do requerente e dos apoiadores anteriormente designada não foi realizada, redesigno-a para o dia 14/03/2025, às 11:30h, a ser realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 12 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/02/2025 09:35
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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12/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:19
Juntada de informação
-
21/11/2024 07:07
Juntada de informação
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06/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 06:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de cota
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO Nº 0800628-94.2024.8.15.0171 AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA DA COSTA RÉU: LUZIMARA GALDINO DOS SANTOS DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de termo de decisão apoiada, no qual foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja deferido o termo de forma antecipada. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil "a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade".
No caso, apenas uma pessoa foi elencada como apoiadora, não preenchendo, por ora, os requisitos elencados no Código Civil.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e informar acerca da ausência do segundo apoiador, conforme prescreve a legislação.
Notifique-se o Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC).
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), visto que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Esperança/PB, 15 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
06/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA PEREIRA DA COSTA (*41.***.*33-64).
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16/04/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA PEREIRA DA COSTA - CPF: *41.***.*33-64 (REQUERENTE).
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16/04/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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