TJPB - 0800723-59.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 07:34
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO URTIGA DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800723-59.2023.8.15.0301
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO URTIGA DE LIMA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Decisão concedendo a gratuidade judiciária e determinando a citação da promovida (ID 72727057).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação no ID 75738565.
A promovida atravessou petição requerendo intimação pessoal do autor para manifestar se tem ciência do conteúdo, das razões da demanda e do interesse no prosseguimento do presente feito (ID 76322661).
Pleito indeferido e determinado outras diligências, conforme ID 77234477.
Pedido de produção de provas pela parte promovida (ID 77472018).
Após, o causídico da parte autora, manifestou-se informando a renúncia de mandato devidamente comunicada à parte (ID 79118427).
Decisão determinando a intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade de representação processual, constituindo novo advogado, conforme ID 85708529.
Regularmente intimado, conforme certidão de ID 87088197, o autor deixou transcorrer o prazo sem sanar o defeito de representação.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo que os autos devem ser extintos, em razão do descumprimento da determinação judicial para sanar a irregularidade.
Explico.
O art. 76, §1º, I do CPC, vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifamos) Verifico que apesar de devidamente intimado (certidão de ID 87088197) para constituir novo advogado, e assim sanar o defeito de representação, o autor quedou-se inerte, descumprindo a determinação judicial.
Diante disso, a medida que impõe-se aos autos é a extinção da demanda sem resolução do mérito, conforme disciplina o CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 76 §1º, I e art. 485, IV, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao art. 85 caput e §2º, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida, a exigibilidade das verbas de sucumbência está suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Intime-se as partes.
A parte autora via diário oficial, por analogia ao art. 346 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
03/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO URTIGA DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 12:27
Determinada diligência
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13/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO URTIGA DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:31
Indeferido o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
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20/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2023 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO URTIGA DE LIMA - CPF: *63.***.*64-15 (AUTOR).
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26/04/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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