TJPB - 0811003-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 01:06
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0811003-96.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: NORMA SUELY CARVALHO CORREIA DE LACERDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
17/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de NORMA SUELY CARVALHO CORREIA DE LACERDA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:06
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 12:03
Homologada a Transação
-
09/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:41
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2024 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 22:18
Indeferido o pedido de NORMA SUELY CARVALHO CORREIA DE LACERDA - CPF: *35.***.*70-06 (EXECUTADO)
-
19/11/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 20:56
Deferido o pedido de
-
08/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0811003-96.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: NORMA SUELY CARVALHO CORREIA DE LACERDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias atender a seguinte determinação: Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
João Pessoa/PB, 24 de julho de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
24/07/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0811003-96.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA REU: NORMA SUELY CARVALHO CORREIA DE LACERDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/06/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0811003-96.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA REU: NORMA SUELY CARVALHO CORREIA DE LACERDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 23:24
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:40
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2024 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2024 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/04/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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