TJPB - 0825713-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825713-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a manifestação do autor em relação ao laudo pericial, INTIME-SE unicamente o promovido para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do laudo pericial ID.114946697.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:29
Determinada diligência
-
27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:39
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:00
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825713-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da data e local designados para coleta de assinaturas do Sr.
Renildo Alves da Silva (ID 112803741), qual seja: dia 12 de junho de 2025 a ser realizada no Cartório da 8ª Vara Cível, às 9h15 (3º pavimento do fórum cível da capital).
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:55
Deferido o pedido de
-
31/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825713-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De proêmio, mantenho a pericia técnica nos moldes determinados no ID.106027209.
Rejeito a impugnação ao valor dos honorários periciais ID.105095800, uma vez que este foi querido pela Expect em patamares razoáveis e compatíveis a média de perícias fixadas nesta Vara, baseados na hora/técnica do profissional em seu respectivo conselho.
Ademais, é praxe desta 8ª Vara Cível a fixação de igual valor em todos os processos relativos ao tema, sem que a parte impugnante/réu tenha se insurgido contra ditos valores nos demais processos, configurando a sua aceitação, inclusive com diversos pagamentos espontâneos.
Por fim, trata-se de perícia a ser custeada por particular, em atenção ao entendimento do STJ, no tema nº. 1061,de maneira que não se pode exigir da perita que a faça em valores ínfimos, ou, compatíveis a pericias a serem custeadas pelo Poder Judiciário, esta sim verdadeiro múnus público.
Intime-se o promovido para pagamento em 10 dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, datada e assinada eletronicamente.
Juíza de Direito -
28/02/2025 12:02
Determinada diligência
-
28/02/2025 12:02
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito.
Em igual prazo deverá o promovido efetuar o depósito dos honorários.
Isso porque, de acordo com o entendimento do STJ, no tema nº. 1061, cabe ao Banco comprovar a autenticidade do contrato questionado na ação, cabendo ao mesmo o ônus de arcar com a perícia grafotécnica. -
05/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:55
Nomeado perito
-
23/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:51
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0825713-24.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,6 de setembro de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
06/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0825713-24.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO PAN.
Alegou, em síntese, a parte autora que desconhece totalmente a origem dos descontos mensais havidos em seu contracheque no valor de R$ 276,50, ocorridos desde 04/2019.
Juntou documentos.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças no contracheque da autora. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do consignado, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO. 3) EVENTUAIS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COLIGADOS.
Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa e dos DOCUMENTOS ACIMA, no prazo legal.
P.I.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2024 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENILDO ALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*83-87 (AUTOR).
-
26/04/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800628-94.2024.8.15.0171
Maria da Penha Pereira da Costa
Luzimara Galdino dos Santos
Advogado: Diego Dellyne da Costa Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 17:03
Processo nº 0843359-81.2023.8.15.2001
Judite Baracho da Silva
Elison Alves Belo
Advogado: Jorge Claudio Cardoso da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 09:04
Processo nº 0831976-09.2023.8.15.2001
Samuel Soares Almeida
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Alanna Alessia Rodrigues Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 12:13
Processo nº 0834149-40.2022.8.15.2001
Pedro Carlos de Albuquerque Nobrega
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Andre de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 16:41
Processo nº 0849915-70.2021.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ernesto Albuquerque de Sena
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2021 12:00