TJPB - 0822851-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SUELI SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:55
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Ação de Obrigação de Fazer – Não pagamento das custas e da taxa judiciária – Prazo para recolhimento – Intimação da parte – Inércia – Falha não suprida – Indeferimento da inicial. 1 – A teor do disposto nos arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 o pagamento das custas e da taxa judiciária é prévio, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação.
Daí porque, ajuizada a ação, se a parte não efetua o devido recolhimento, embora observado o art. 284 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial.
Vistos etc.
A parte promovente, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), ajuizou(aram) a presente ação de obrigação de fazer em face da parte promovida, também qualificado(a).
Determinou-se à parte autora que, em 15 (quinze) dias, a comprovação da condição de hipossuficiência através do DIRPF ou providenciasse o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária inicial, sob as penas do art. 321 do CPC, inclusive, oportunizado o direito ao parcelamento ou redução do valor das custas.
Instado a sanar o defeito, no prazo de 15 dias, a parte autora quedou-se inerte.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Disciplina a Lei Estadual nº 5.672/92: “Art. 6º - As custas judiciais, distribuídas na forma do item III, alínea “a” a “f” da Tabela “B” serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado, em conta especial em nome de cada beneficiário ali enumerado, nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos comprovantes serão anexados à petição inicial.
Art. 16 - As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 6º desta Lei.” Tais disposições foram reproduzidas no art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Desta maneira, caberia à parte autora, quando da propositura da ação, efetuar o prévio e integral pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e das diligências.
Ora, sem tal providência há, visivelmente, prejuízo ao Erário Público, além de imposição de indevido ônus aos meirinhos.
Observe-se que foi dada à parte autora a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321 do Código de Processo Civil, entretanto ela manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprimento da providência, além de se sido flexibilizado o prazo.
Ademais, deixou, ainda, de juntar declaração de IRPF e efetuar o pagamento das custas processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Cancele-se a distribuição.
Isento de encargos processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 20:25
Indeferida a petição inicial
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17/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de SUELI SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SUELI SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822851-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, pretendendo a limitação dos descontos de empréstimos consignado em 30% (trinta por cento) dos contratos celebrados com o banco promovido, porém, atribuiu o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), não podendo ser valor simbólico, devendo o valor da causa representar a pretensão remuneratória perseguida dos contratos, nos termos do art. 292, inc.
II, do CPC.
Ademais, a parte autora deve comprovar a condição de hipossuficiência para os fins da gratuidade judicial, juntando cópia do IRPF, sob pena de indeferimento no prazo de 15 dias.
Destarte, a inicial não preenche o requisito do art. 292, inc.
II do CPC, em observância ao art. 319, inc.
V do CPC, de forma que determino ao autor a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para atribuir o valor correto à causa, nos termos do art. 321, Parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte autora para cumprimento com prazo de 15 dias.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinando eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
18/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELI SOUZA (*21.***.*17-26).
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18/04/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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