TJPB - 0860779-07.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:01
Juntada de diligência
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24/07/2025 12:28
Determinada diligência
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15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860779-07.2020.8.15.2001 [Hipoteca, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLEY GUEDES DE MIRANDA FREIRE REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
Cley Guedes de Miranda Freire, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 100618788) em face da sentença prolatada no Id nº 99745704, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição ao reduzir a multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o fundamento de que a multa aplicada não estaria em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma que o valor original era proporcional e adequado, notadamente por representar 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) da causa e por ter havido ingente demora (sete meses) no cumprimento da ordem judicial pelos réus.
Devidamente intimados, os promovidos, ora embargados, apresentaram contrarrazões (Id n° 103580213 e Id n° 104243021). É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
A embargante alega ocorrência de contradição na prolação da sentença (Id nº 99745704), almejando a integração do julgado, pois sustenta que a redução da multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) desconsidera a razoabilidade e proporcionalidade já observadas na fixação inicial, além da recalcitrância dos réus, que demoraram sete meses para cumprir a ordem judicial, comprometendo a efetividade da tutela.
Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Percebe-se, portanto, que não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada.: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há se falar em contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 100618788), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/02/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 20:24
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860779-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 01:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860779-07.2020.8.15.2001 [Hipoteca, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLEY GUEDES DE MIRANDA FREIRE REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
BAIXA DE HIPOTECA.
HIPOTECA INCIDENTE SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE CONJUNTA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O promissário comprador somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento. - O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 308, firmou o entendimento que: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Vistos, etc.
CLEY GUEDES DE MIRANDA FREIRE, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ITAU UNIBANCO S/A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que, em 06 de maio de 2013, adquiriu da primeira promovida uma unidade autônoma do empreendimento imobiliário Next Towers, localizado na Rua Iracema Guedes Lins, nº 430, Altiplano, nesta Capital.
Assere que o valor total despendido foi de R$ 477.858,59 (quatrocentos e setenta e sete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), o qual foi quitado em 30 de abril de 2019.
Relata não obteve êxito ao tentar escriturar e registrar o bem imóvel, em razão da existência de um ônus real gravando a unidade em favor do segundo promovido ITAU UNIBANCO S/A.
Narra que tentou resolver administrativamente o problema junto à parte promovida, todavia não obteve sucesso.
Pede, alfim, a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja declarada a nulidade da Hipoteca que está gravando a unidade autônoma do empreendimento imobiliário Next Towers, localizado a Rua Iracema Guedes Lins, nº 430, Altiplano, João Pessoa - PB, e, em caráter definitivo, que seja ratificada a liminar, determinando que o banco promovido proceda ao cancelamento definitivo do referido ônus real que está recaindo sobre a propriedade do promovente.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 37969919 ao Id nº 37970250.
Proferida decisão por este juízo (Id nº 38490604), a qual deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada.
Devidamente citada e intimada, a primeira promovida (FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) apresentou contestação (Id nº 44296722), com documentos de Id nº 44296726 ao Id nº44294942), arguindo, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou inexistência de descumprimento contratual, ressaltando que jamais obstaculizou a liberação da hipoteca do imóvel e que não se opõe à baixa do gravame hipotecário.
Pediu, alfim, a improcedência da exordial.
Petição atravessa pela primeira promovida (FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) informando a interposição de recurso de agravo de instrumento (Id nº 44553567).
Devidamente citado e intimado, o segundo promovido (ITAU UNIBANCO S/A) apresentou contestação (Id nº 44905322), arguindo, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou inexistir lide, afirmando que não se opõe ao pedido autoral de liberação da hipoteca.
Ressaltou que a responsabilidade pela averbação do termo de liberação da hipoteca cabe à primeira promovida (FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), sendo dela a obrigação de efetivar a baixa de hipoteca junto ao cartório de Registro de Imóvel responsável pela matrícula do empreendimento.
Pediu, alfim, a improcedência da exordial.
Instado a se manifestar, o promovente apresentou impugnações às contestações (Id nº 45797607 e Id nº 46017524).
Anexado aos autos acordo proposto pelo ITAU UNIBANCO S/A (Id nº 48724452).
Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento (Id nº 50173433).
A parte promovente requereu a aplicação de multa aos promovidos em razão do não cumprimento da liminar (Id nº 54250001).
Apresentada petição pelo segundo promovido (ITAU UNIBANCO) informando a baixa da hipoteca (Id nº 57070689).
Instada a se manifestar, a parte promovente requereu o prosseguimento do feito e a ratificação da liminar outrora concedida, com a consequente condenação dos promovidos pelo seu descumprimento (Id nº 89844150). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando prescindível a produção de outras provas.
P R E L I M I NA R E S Da Inépcia da Inicial O banco promovido pleiteou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, IV, do CPC, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No que concerne à narrativa formulada e às provas carreadas pelo autor, destaco, inicialmente, que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante exigência do art. 320 do CPC, são aqueles relacionados aos pressupostos da ação, não havendo que confundir com as provas dos fatos enredados, as quais podem ser produzidas ao longo da instrução processual, de acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior[1]: Em síntese, o entendimento dominante é o de que “a rigor somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta.
Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo”.
Isto posto, considerando que a presente demanda foi instruída com narrativa verossímil e devida comprovação documental da existência de relação material entre as partes, os demais pontos deverão ser analisados no ato do julgamento do mérito, eis que a preliminar suscitada não se coaduna com a realidade processual, razão pela qual rejeito-a.
Da Ausência de Interesse de Agir Arguiu o banco promovido, em preliminar de mérito, que não há interesse jurídico do promovente, haja vista que ele não comprovou que a instituição financeira teria, em algum momento, se negado a proceder à liberação de documentação, a fim de viabilizar a baixa da penhora/hipoteca.
De fato, a exigência de prévio requerimento administrativo tem sido pressuposto para o ajuizamento de algumas demandas, de cunho coletivo, a fim de impedir uma ação judicial sem nenhum critério ou em qualquer situação, no entanto, no RE 631.240, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, caso a parte promovida apresente contestação de mérito, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Assim, utilizando-se a decisão como parâmetro de decidir no caso concreto, veja-se que o banco promovido contestou o feito, resistindo à pretensão autoral, o que leva a crer que essa seria sua postura em atendimento a qualquer pedido administrativo.
Diante dos argumentos esposados, rejeito a preliminar.
M É R I T O Depreende-se dos autos que o autor pretende o levantamento da hipoteca diante da quitação da unidade autônoma do empreendimento imobiliário Next Towers, localizado na Rua Iracema Guedes Lins, nº 430, Altiplano, João Pessoa/PB.
Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados à inicial e não impugnados pelos promovidos, houve realmente contrato de compra e venda da unidade autônoma indicada na exordial, e que embora o contrato tenha sido integralmente quitado, não foi possível a outorga da escritura do imóvel em razão da existência de hipoteca em favor do ITAU UNIBANCO S/A.
In casu, não há controvérsia a respeito da celebração do contrato, tampouco da quitação do imóvel.
Além disso, os promovidos alegaram em suas respectivas contestações que não se opõem à realização de liberação da hipoteca sobre o bem imóvel.
O ponto controvertido restringe-se à regularidade da manutenção da hipoteca para garantir contrato de financiamento celebrado pela construtora e, nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito da parte promovente, isso porque a questão já foi pacificada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 308, que assevera que: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou de forma monocrática, senão vejamos: IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO SEGUNDO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE ESTA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A REFERIDA SÚMULA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. 1.
Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula 308). 2.
Diante disso, depreende-se que o adquirente de boa-fé do imóvel não poderá sofrer os efeitos da garantia concedida pela construtora, conforme decidido pelo magistrado de base. 3.
Estando a sentença em consonância com o entendimento acima, verifica-se que deve ser integralmente mantida, autorizando o desprovimento monocrático do apelo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.(...) (0001325-08.2014.8.15.0331, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2020).
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte exemplificativo jurisprudencial, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual ratifica os termos do presente decisum.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
POSSIBILIDADE. À edificação financiada por instituições financeiras integrantes do sistema de habitação não são aplicáveis as regras gerais sobre hipoteca, respondendo o adquirente de boa-fé apenas pela dívida que assumiu com a construtora, e não pelos débitos que esta realizou junto à instituição que financiou a obra.
Possibilidade de cancelamento da hipoteca.
Inteligência da Súmula 308 do STJ.
MULTA (ASTREINTE).
Tutela antecipada.
Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa em decisão interlocutória (art. 537 do CPC/15).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*59-77, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Angelo, Julgado em 26/04/2018).
Destarte, verifica-se que a garantia ajustada entre os demandados não pode atingir a parte autora, sendo devido o levantamento da hipoteca.
No que tange à responsabilidade pelo levantamento da constrição, observa-se que é conjunta, pois compete ao ITAU UNIBANCO S/A o levantamento da hipoteca e à construtora compete a emissão da outorga da escritura, atos correlatos, devendo cada um dos litigantes cumprir com sua obrigação.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEVANTAMENTO DE HIPOTECA.
VERBA HONORÁRIA. 1.
Conforme destacou o Juiz, a legitimidade da Transcontinental decorre da existência de hipoteca gravando o imóvel em favor da CEF a obstar outorga de liberação de imóvel; portanto, é necessário que tanto a CEF quanto a construtora integrem a lide; a CEF porque a ela cabe o levantamento da hipoteca, a construtora porque a ela compete a outorga da escritura; não obstante a hipoteca teve origem em financiamento obtido pela construtora. 2.
Descabe, contudo, a condenação da Transcontinental em verba honorária, pois, de acordo com o princípio da causalidade, tendo em vista que a resistência ao levantamento da hipoteca partiu da CEF, somente esta deve arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa fixados na sentença. 3.
PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para afastar a condenação da Transcontinental em verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 00113646020124036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 20/08/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - BAIXA EM GRAVAME DE HIPOTECA - RESPONSABILIDADE CONJUNTA.
Para o deferimento da tutela de urgência é indispensável a existência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente a probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência não é devida.
Responsabilidade conjunta do credor hipotecário e construtora em relação à retirada de gravame de hipoteca do imóvel.
Litisconsórcio passivo necessário entre credor hipotecário e a construtora. (TJ-MG - AI: 10000180285173001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/11/0018, Data de Publicação: 29/11/2018).
Da Aplicação da Multa por Descumprimento de Liminar Observa-se que em 18/01/2021 foi proferida decisão interlocutória no Id nº 38490604 deferindo a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que os promovidos procedessem à baixa/cancelamento da hipoteca do bem imóvel em debate, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ocorre que em 10/02/2022, a parte autora atravessou petição nos autos informando que a liminar não fora cumprida à época, bem como acostou certidão emitida pelo cartório de imóveis informando que o bem imóvel ainda estaria hipotecado (Id nº 54255085).
Ressalta-se que a referida certidão foi emitida em 27/10/2021, após os promovidos terem ciência da liminar concedida, bem como após as contestações.
A respeito disso, o banco promovido atravessou petição nos autos, informando que procedeu ao cancelamento da hipoteca do imóvel, anexando como prova a certidão emitida pelo cartório de imóveis no referido ato (Id nº 57070692).
Forte nestes argumentos, ante o descumprimento pelos promovidos (Id nº 54250001) em realizar a baixa/cancelamento da hipoteca, conforme certidão acostada no Id nº 54255085, eles devem responder pela multa prevista na decisão interlocutória supracitada.
Depreende-se da supracitada decisão que fora estabelecido o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para aplicação da referida multa em caso de descumprimento.
A respeito disso, mostra-se razoavel "a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Assim, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da multa cominatória na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, em consequência, ratificar a liminar concedida initio litis, que determinou a baixa/cancelamento da hipoteca, perante o 2º Cartório do Registro de Imóveis de João Pessoa (Eunápio Torres), que pesa sobre o imóvel adquirido pelo autor (unidade autônoma do Edifício Next Towers, localizado a Rua Iracema Guedes Lins, nº 430, Altiplano, João Pessoa - PB), tornando definitiva a obrigação nela contida, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por descumprimento da liminar concedida.
Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, custas e em honorários advocatícios, esses últimos arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 13 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
13/09/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
28/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de CLEY GUEDES DE MIRANDA FREIRE em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO a habilitação exclusiva do patrono da primeira promovida, Dr.
Daniel Braga de Sá. -
02/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 12:34
Determinada diligência
-
28/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 00:47
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/04/2022 12:39:46.
-
07/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:34
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2021 01:52
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 21:20
Juntada de diligência
-
17/05/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2021 00:10
Decorrido prazo de CLEY GUEDES DE MIRANDA FREIRE em 23/02/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEY GUEDES DE MIRANDA FREIRE (*23.***.*59-43).
-
18/01/2021 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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