TJPB - 0813216-61.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VALDEMIR MARQUES MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de VALDEMIR MARQUES MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813216-61.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: VALDEMIR MARQUES MEDEIROS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 5 de fevereiro de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
05/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 01:12
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0813216-61.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: VALDEMIR MARQUES MEDEIROS REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por VALDEMIR MARQUES MEDEIROS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho, vindo a receber o benefício nº 647.827.382-6, de 09/02/2024 a 20/03/2024.
Informa que foi cessado indevidamente, vez que o mesmo permanece incapacitado.
Pretende, então, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão na espécie acidentária.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 99924742), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando ausência da qualidade de segurado.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Do Mérito: II.1.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória orbita sobre a qualidade de segurado ou não.
Nessa esteira, entende este juízo que o benefício devido é o de auxílio acidente.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do número 5: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número 6: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do número 5.
Quanto a alegação da não qualidade de segurado, apontada pelo réu, tem-se que, conforme quesito “k”, havia incapacidade desde a data da cessação do benefício, de modo que o autor não perde a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I da lei 8213/9.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Consigne-se, ainda, que este juízo não desconhece os limites do pleito autoral, que se restringiu a concessão do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
Porém, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese aqui ventilada, assentando que “em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, não ocorre julgamento “extra petita” quando o Tribunal a “quo” concede ao segurado benefício diverso do pleiteado na inicial, sendo lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática nos dispositivos legais autorizadores da concessão dos benefícios previdenciários” (Cf.
REsp 385607/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/04/2002, pb.
DJ 19/12/2002, pg. 00474).
No mesmo sentido: REsp 267652/RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, j. 18/03/2003, Pb.
DJ 28/04/2003, pg. 00229”.
Tratando-se de benefício previdenciário, cujo caráter é social e protetivo, possibilita-se ao julgador conceder benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos seus requisitos, não havendo que se falar em sentença extra petita, ante a fungibilidade dos mesmos.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 21/03/2024, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 647.827.382-6, findou-se em 20/03/2024, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 21/03/2024. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0813216-61.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: VALDEMIR MARQUES MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIANA DE LIMA FREITAS - PB32831 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com o fito de estimular a solução consensual de conflitos, renove-se a intimação da parte autora para que a mesma se manifeste expressamente sobre a adequação da proposta realizada por parte do INSS. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de VALDEMIR MARQUES MEDEIROS em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:51
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0813216-61.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: VALDEMIR MARQUES MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIANA DE LIMA FREITAS - PB32831 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc.; 1.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA. 2.
Intime-se a parte autora para falar sobre a petição do INSS (id retro).
Prazo de 10 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0813216-61.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: VALDEMIR MARQUES MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIANA DE LIMA FREITAS - PB32831 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que a solução consensual de conflitos deve ser estimulada por todos os atores processuais, renove-se a intimação da parte autora, para que a mesma se manifeste expressamente sobre a proposta de acordo de id 100325610. 2.
Prazo: 10 (dez) dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de VALDEMIR MARQUES MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813216-61.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: VALDEMIR MARQUES MEDEIROS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre a proposta de acordo id 100325610.
CAMPINA GRANDE, 17 de setembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
17/09/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 19:11
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 08:55
Juntada de laudo pericial
-
10/07/2024 08:31
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDEMIR MARQUES MEDEIROS em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDEMIR MARQUES MEDEIROS em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813216-61.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO - Data/hora: 09/07/2024 às 13h Local: MEDICAL QUALITY - Endereço: Avenida Antônio Villarim, 230 - Bairro Catolé, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE, 6 de maio de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
06/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:37
Juntada de informação
-
02/05/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813216-61.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: VALDEMIR MARQUES MEDEIROS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor da Decisão id 89461563 CAMPINA GRANDE, 30 de abril de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
30/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2024 12:00
Nomeado perito
-
25/04/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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