TJPB - 0808372-47.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0808372-47.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] AUTOR: EDITE BEZERRA SOARES REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais. 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância, façam-me os autos conclusos para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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10/08/2025 19:20
Outras Decisões
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10/08/2025 19:20
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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06/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 11:47
Processo Desarquivado
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06/08/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:45
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de prevenção
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18/06/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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31/05/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 01:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808372-47.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: EDITE BEZERRA SOARES REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
EDITE BEZERRA SOARES ajuizou a presente ação contra o BANCO AGIBANK S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente junto ao Banco Bradesco.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente a contrato de reserva de margem consignável 0298361795000000012, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência da decadência da pretensão autoral.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade na contratação, tendo esta se dado por meio eletrônico.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Referente a decadência, verifico que a presente ação está fundada na alegação de nulidade do contrato, a qual não se submete a nenhum prazo prescricional ou decadencial não sendo suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de nº 0298361795000000012, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação.
Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre a condenação, pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:40
Decorrido prazo de EDITE BEZERRA SOARES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2023 22:30
Outras Decisões
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10/12/2023 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITE BEZERRA SOARES - CPF: *76.***.*52-34 (AUTOR).
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05/12/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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