TJPB - 0800487-45.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
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15/06/2024 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 01:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800487-45.2024.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: SEVERINA ROSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINA ROSA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a serviço que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que desde o mês de dezembro de 2017 passou a incidir em sua conta desconto nominado como “Mora Crédito Pessoal”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada afirma a ausência de condições da ação, tendo em vista a não tentativa de resolução na seara administrativa, a conexão do presente feito com os processos 0800488-30.2024.8.15.0181, 0800486-60.2024.8.15.0181, 0808548-26.2023.8.15.0181, 0808547-41.2023.8.15.0181, 0808336-05.2023.8.15.0181, 0808335-20.2023.8.15.0181, 0808333-50.2023.8.15.0181 e 0808194-98.2023.8.15.0181, bem como sustenta a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando dos descontos impugnados, haja vista a autora ter usufruído do serviço guerreado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar as ações mencionadas na peça defensiva, verifica-se que estas versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 24/01/2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Mora Crédito Pessoal”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente a autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 88059340, comprova-se que a autora utilizou o serviço em questão, não havendo de se falar na irregularidade nas cobranças praticadas.
Ressalto que cabe a demandante a comprovação de que houve o pagamento integral das parcelas de empréstimo que contratou, haja vista não ter impugnado a realização dos negócios jurídicos em questão.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A CIÊNCIA DA APELANTE QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS E A COBRANÇA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DESDE 2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 27/63, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco-réu, apta a amparar a pretensão da autora, uma vez que restou comprovado que ela deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível Nº 0618142-80.2021.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/05/2023; Data de registro: 12/05/2023) Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:46
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:05
Outras Decisões
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07/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:15
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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