TJPB - 0802428-94.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 21:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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01/07/2024 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de PREFEITURA DE ESPERANÇA/PB em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:28
Decorrido prazo de NOBSON PEDRO DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:44
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO Nº 0802428-94.2023.8.15.0171 AUTOR: AUTOR: JOAO HUMBERTO DA SILVA RÉU: REU: PREFEITURA DE ESPERANÇA/PB, NOBSON PEDRO DE ALMEIDA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR proposta por JOÃO HUMBERTO DA SILVA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANÇA/PB, com o objetivo de reintegrar o autor ao cargo de músico, além de declarar a nulidade do ato de exoneração e da condenação em danos morais.
Alega a parte autora que, após ser notificado pela administração municipal sobre suposta acumulação ilegal de cargos, foi coagido a pedir exoneração do cargo de músico que ocupava, sob pena de enfrentar um processo administrativo disciplinar que poderia levar à demissão.
A parte autora sustenta que, na época da exoneração, já estava inativo do cargo de Policial Militar, recebendo proventos e mantendo apenas um vínculo com o serviço público.
O autor foi intimado para esclarecer o rito, liquidar o pedido e comprovar a hipossuficiência.
O demandante então liquidou o pedido e informou que o procedimento administrativo foi requisitado. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque o próprio autor informou que pediu a exoneração, de modo que a alegada coação para exoneração depende de prova.
Como se não bastasse, também não resta demonstrada a urgência, uma vez que os fatos mencionados ocorreram em 2022.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Designo o dia 25/06/2024, às 09:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que, intimado, o autor não comprovou a hipossuficiência.
Além disso, propôs a ação por meio de advogado particular e é Policial Militar aposentado.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 14 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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14/05/2024 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO HUMBERTO DA SILVA - CPF: *11.***.*02-00 (AUTOR).
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14/05/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Analisando a emenda, verifica-se que a parte autora não compreendeu a determinação deste Juízo. É que a emenda não era para esclarecer a competência territorial, e sim para esclarecer a competência do juizado especial da fazenda, devendo o promovente, inclusive, liquidar o pedido, o que não fez.
Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o pedido, observando-se as diretrizes da Lei n.º 12.153/2009.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 19 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
20/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA DE FARIAS em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 19:43
Conclusos para decisão
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19/12/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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