TJPB - 0801200-54.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801200-54.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE ARAUJO SOARES REU: J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
29/05/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801200-54.2022.8.15.2003 AUTOR: ROSANGELA DE ARAÚJO SOARES RÉU: J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSANGELA DE ARAÚJO SOARES, em face de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, a autora alega que firmou contrato de prestação e serviço odontológico com a parte ré, no tocante à aplicação de prótese dentária em janeiro de 2019.
Contudo, conforme narrativa constate na exordial, a prótese apresentou diversos problemas de deslocamento, chegando a cair alguns dentes e propiciando dores, incômodos e afetando sua autoestima.
Por conseguinte, narra que compareceu por diversas vezes na clínica demandada para sanar os vícios, sem sucesso, e nada mais foi feito, bem como não lhe foi entregue o prontuário solicitado.
Sustenta que, em decorrência do acontecido, apresentou fratura do componente protético na região, conforme avaliação de Médico Cirurgião de Clínica diversa; que utilizou prótese provisória, entre maio de 2019 a fevereiro de 2020, realizando cinco trocas, porque machucavam sua boca ou cortavam, por não estarem devidamente adaptados a necessidade da paciente e, ainda, que a prótese fixa, apenas foi instalada em março de 2020, e dois meses após, o primeiro dente havia caído.
Por tais razões, requereu o arbitramento de indenização por danos morais e materiais em seu favor.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida à autora.
Citada, a parte ré, em sede de contestação (ID: 64812292) nega que deu causa a quaisquer danos sofridos pela promovente, sejam materiais, morais ou estéticos, aduz que não agiu com negligência imprudência ou imperícia por meio de conduta comissiva ou omissiva, inexistindo inadequação de produtos e serviços prestados.
Afirma, ainda, que a parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da clínica promovida.
Ademais, narra que a autora faltou algumas consultas, e, apesar da recomendação de reparo da prótese, permaneceu alguns meses com essa do estado em que se encontrava, por questões pessoais de não poder ficar sem a prótese por 3 (três) dias, tempo necessário para o reparo no laboratório.
Por fim, assevera que a autora informou que não daria continuidade ao tratamento, por não se sentir confortável em ficar sem a prótese por 3 (três) dias, e aponta que a autora não seguiu com as recomendações e prescrições que lhes foram dadas.
E, que todo o tratamento foi feito de acordo com protocolos clínicos adequados.
Colacionou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Audiência de mediação, com tentativa de conciliação inexitosa.
Intimados para especificação de provas, os litigantes quedaram-se inertes.
De forma intempestiva, a autora requereu a produção de prova pericial. É o que importa relatar.
Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A petição de ID:86408892 foi juntada de forma totalmente intempestiva, quando o processo, inclusive, já se encontrava conclusos para sentença.
Logo, patente a preclusão do pedido formulado pela autora, eis que a prova não foi requerida no tempo e no momento oportuno.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA - PRECLUSÃO.
De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de especificação das provas no prazo assinalado pelo juiz gera preclusão, independentemente de indicação na inicial ou na contestação.
Não pleiteada a produção de provas, na fase de especificação, apesar de devida intimação, não há cerceamento de defesa. (V.V) APELAÇÃO.
READEQUAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO.
SISTEL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
PAMA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
A providencia saneadora é essencial para que se cumpra o devido processo legal.
O reajuste de mensalidade do plano oferecido por entidade fechada de previdência complementar não é necessariamente abusivo, devendo haver atenção para a necessidade dos valores pagos pelos associados serem suficientes para o equilíbrio atuarial do plano e sua consequente solvência. (TJ-MG - Apelação Cível: 5064145-12.2016.8.13.0024, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 07/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Assim, ante a preclusão lógica e consumativa, indefiro o pedido de prova pericial requerida pela autora, de forma intempestiva.
Em que pese a matéria se tratar de direito e de fato, as provas colacionadas nos autos, aliadas ao não interesse dos litigantes na produção de outras provas, são suficientes para o deslinde da lide, motivo pelo qual, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge registrar que a relação travada nos autos é de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor dos serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Não restam dúvidas acerca da relação jurídica existente entre os litigantes, cingindo-se a lide em apurar a responsabilidade da empresa promovida pelos fatos narrados na exordial, já que a autora sustenta ter sofrido danos morais e materiais, em virtude do insucesso na aplicação da prótese dentária contratada.
A parte demandada defende que seguiu todos os protocolos odontológicos para o tratamento da autora e que a cirurgia para a instalação dos implantes foi realizada com sucesso, sem intercorrências, no dia 10/05/2019.
E, que a autora faltava as consultas agendadas sem nenhuma justificativa e que informou não ter interesse na continuidade do tratamento por não se sentir confortável em ficar três dias se a prótese.
Não se nega a ocorrência de transtornos à autora quanto aos problemas evidenciados sobre a prótese dentária aplicada pela clínica ré.
Contudo, o cerne da presente lide, e, por conseguinte, a apreciação de julgamento de mérito, é o nexo de causalidade entre a conduta da parte demandada e os referidos danos sofridos pela promovente.
A promovida juntou vários documentos comprovando os atendimentos das autora e procedimentos realizados, referidos documentos não foram impugnados pela autora.
Em que pese se tratar de relação de consumo o ônus da prova não se inverte de forma automática, cabendo a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado.
De acordo com as provas colacionadas nos autos, de fato, a autora enfrentou alguns percalços quanto à prótese dentária, no entanto nenhum dos documentos por ela apresentados, possuem o condão de comprovar o nexo de causalidade entre o procedimento, tratamento e atendimento da clínica ré, elementos necessários para a responsabilização civil.
De outro norte, os documentos apresentados pela parte demandada (ID: 64812705 e seguintes), junto com a contestação e não impugnados pela autora, comprovam que a promovente foi submetida e orientada sobre os procedimentos realizados e, que solicitou reagendamento, como também faltou às consultas sem nenhuma justificativa, desistindo, posteriormente, em prosseguir com o tratamento.
Nos referidos documentos, inclusive, constam assinaturas da autora.
No caso, a prótese da autora ainda era a provisória.
Não há dúvidas que a autora apresenta fratura do componente protético na região anterior, conforme se depreende da avaliação e laudo odontológico de ID's: 55590025 e 55590609, entretanto, ressalto, mais uma vez, que as provas produzidas não se mostram suficientes para impor responsabilização à empresa promovida.
Outrossim, de acordo com as provas produzidas, não se pode afastar a possibilidade da fratura apresentada no componente protético ter sido causado por sobrecarga biomecânica ou até mesmo, em virtude da autora ter faltado às consultas e desistido do tratamento, sendo forçoso convir que estes fatos não podem ser atribuídos à promovida.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.
INSATISFAÇÃO DA AUTORA COM O FATO DE SER ATENDIDA POR UM PROFISSONAL DIFERENTE A CADA CONSULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE AFIRMA QUE A FALHA NO SERVIÇO DECORREU DO FATO DE TER SIDO ATENDIDA POR DIVERSOS PROFISSIONAIS, NÃO FICANDO SATISFEITA COM A PRÓTESE DENTÁRIA.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CLÍNICA, E NÃO DE PROFISSIONAL ESPECÍFICO PARA REALIZAÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA.
CONSUMIDOR NÃO ESTÁ EXONERADO DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA 330 DO TJ/RJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL CONSISTENTE EM FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
ABANDONO DO TRATAMENTO.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00153118220218190004 202200181812, Relator: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRÓTESE DENTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE DO DENTISTA - SERVIÇO DEFEITUOSO NÃO COMPROVADO - CULPA NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A obrigação assumida pelo dentista, no caso concreto, é de resultado, e a responsabilidade com culpa presumida, sendo dele o ônus da prova contrária.
Artigos 186 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Prova pericial atestando não ser possível concluir que o tratamento foi realizado de forma errônea pela apelada, com falha na execução da prótese, ou ainda aplicação incorreta das técnicas.
Em consequência, deixando de ser evidenciada a existência de erro ou irregularidade quanto ao procedimento odontológico realizado pela profissional dentista requerida ou a inquinar o laudo pericial e, assim quanto ao nexo de causalidade, a improcedência do pedido de reparação de danos é medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08020948220188120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
PRÓTESE DENTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em relação às próteses dentárias, já é pacífico na jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça que por se tratar da realização de um procedimento estético, a obrigação é de resultado, de forma que o profissional se compromete a entregar o serviço contratado, sob pena de responsabilização civil. 2.
No caso em tela, denota-se dos autos por meio do conjunto probatório produzido que não houve falha ou até mesmo a prestação de um serviço inadequado à Apelante na confecção das próteses dentárias. 3.
Diante da ausência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelo Apelado, a qual é atestada por laudo pericial, inviável a reparação material e, por consequência, eventual indenização moral. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07024027120198070003 DF 0702402-71.2019.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 08/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não restando evidenciada a existência de erro ou irregularidade quanto ao procedimento e, consequentemente, falha na prestação dos serviços odontológicos realizado pela promovida, bem como assente a ausência do nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos dno artigo 487, I, do C.P.C.
Custas e honorários que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3° do C.P.C.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 01 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ARAUJO SOARES em 28/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:04
Outras Decisões
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20/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/06/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2023 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/05/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/05/2023 22:53
Recebidos os autos.
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07/05/2023 22:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/02/2023 16:41
Deferido o pedido de
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20/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
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23/11/2022 01:47
Decorrido prazo de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2022 09:16
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2022 20:37
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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