TJPB - 0800722-42.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LINS JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de JOELSON DE LUNA LINS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800722-42.2024.8.15.0171 SENTENÇA: Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo formalizado entre as partes no âmbito extrajudicial. É o relatório.
Decido.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo de evento 117024756, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data do registro elertônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
07/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/07/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LINS JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 00:19
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Considerando a informação de que as partes estão buscando um acordo extrajudicial, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para apresentar a transação ou requerer o que entender necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 27 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:02
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LINS JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:12
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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04/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ANA EMILIA CORDEIRO PIRES em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:40
Processo Desarquivado
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06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:27
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOELSON DE LUNA LINS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800722-42.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO o autor para, em 5 (cinco dias), requerer o que entender de direito .
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
14/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LINS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOELSON DE LUNA LINS em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800722-42.2024.8.15.0171 Promovente: JOELSON DE LUNA LINS Promovido(a): MARCOS ANTONIO LINS JUNIOR SENTENÇA: Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de ação monitória movida por JOELSON DE LUNA LINS contra MARCOS ANTONIO LINS JUNIOR, todos qualificados nos autos, objetivando a cobrança do valor atualizado de R$ 104.441,64, referente a dez cheques emitidos pelo réu, que não foram quitados.
Citado, o promovido apresentou embargos, onde requereu, inicialmente, a concessão de justiça gratuita e a suspensão do mandado de pagamento.
Quanto ao mérito, reconheceu a dívida e sustentou dificuldades financeiras devido ao fechamento de seu estabelecimento, tendo requerido, em razão disso, o parcelamento do débito.
Por fim, aduziu que os juros devem incidir apenas após a citação.
Em resposta aos embargos, o autor alegou que a admissão da dívida pelo demandado confirma seu direito ao recebimento.
Além disso, aduziu que o réu não apresentou provas de sua incapacidade de pagamento, solicitando, assim, a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução do valor devido. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação.
II.1- Do Julgamento Antecipado da Lide É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, é de se registrar que o Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos pela parte promovida deve ocorrer, via de regra, com a contestação, ao passo que a parte autora com a inicial (art. 434, CPC), sob pena de preclusão.
Dessa forma, possibilitar outro momento só se justificaria nos casos descritos pelo artigo 435, caput e Parágrafo único do citado diploma, o que não condiz com a hipótese dos autos.
Assim, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
II.2- Do mérito O caso dos autos se revela de fácil deslinde, isso porque o demandado, embora tenha se manifestado nos autos por meio de uma peça que intitulou como embargos, reconheceu a dívida.
Além disso, não impugnou os cálculos, mas apenas apresentou alegação genérica quanto à incidência dos juros.
Ainda, importa registrar que também não apresentou qualquer planilha ou valor que pudesse conduzir à conclusão de que o valor indicado na inicial não foi aceito pelo embargante como efetivamente devido.
Ademais, a pretensão de parcelamento ou acordo no âmbito judicial não é capaz de obstar a constituição do título.
Registre-se, ainda, que nesta fase processual não cabe a aplicação do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, de modo que, não concordando o Promovente com o parcelamento, não cabe a este juízo deferir tal requerimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e art. 702, § 8ª, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial consubstanciado nos cheques descritos na inicial, no valor atualizado até a propositura da ação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado pela taxa SELIC, a partir da citação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, no que for cabível.
Custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, pelo embargante.
Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita e considerando a profissão declarada pelo mesmo (empresário), observo que, para fazer jus ao citado benefício, deverá o sucumbente demonstrar que não tem condições de fazê-lo, razão pela qual lhe concedo o prazo de 10 (dez) dias para tanto, ocasião em que deverá juntar, ainda, a simulação do valor das custas processuais.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo-se ao pedido de intimações exclusivas constante na contestação.
Escoado o prazo recursal, intime-se o autor para, em 5 (cinco dias), requerer o que entender de direito.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito 1- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1386668 SC 2013/0178036-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) -
18/11/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos embargos apresentados, devendo, na ocasião, informar se há interesse na designação de audiência de conciliação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 18 de setembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/09/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JOELSON DE LUNA LINS em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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22/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800722-42.2024.8.15.0171 Autor: JOELSON DE LUNA LINS Réu: MARCOS ANTONIO LINS JUNIOR DESPACHO: Vistos etc.
Inicialmente, considerando o recibo do imposto de renda e comprovante de renda apresentados apresentado, bem como considerando o valor da causa, defiro a justiça gratuita.
Nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II – oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo (art. 702 do CPC/15).
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do artigo 523 e ss. do citado diploma processual.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 31 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
20/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON DE LUNA LINS - CPF: *07.***.*36-68 (AUTOR).
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23/05/2024 19:39
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0800722-42.2024.8.15.0171 Autor: JOELSON DE LUNA LINS Réu: MARCOS ANTONIO LINS JUNIOR DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado ao fato de que o autor negocia semoventes denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Ainda, no mesmo prazo, deverá apresentar o comprovante de residência e documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
23/04/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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