TJPB - 0826039-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de IRLEI VIEIRA PEIXOTO em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:04
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0826039-81.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: IRLEI VIEIRA PEIXOTO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências com mandado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826039-81.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: IRLEI VIEIRA PEIXOTO DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária, que envolve relação de consumo, na qual o Promovido reside no bairro Valentina Figueiredo, conforme consta na qualificação na inicial, no contrato e na notificação extrajudicial.
Em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deve ser proposta no foro de seu domicílio, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa da parte hipossuficiente.
Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc.
VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Neste sentido: “Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo” (STJ – 2ª Seção, CC 41.728, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 11.05.05, v.u., DJU 18.05.05, p. 158).
Sendo o Demandado domiciliado no bairro Valentina Figueiredo, que está localizado dentro do limite territorial de jurisdição das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira, cuja competência é funcional, ou seja, absoluta, também podendo ser declinada de ofício, independente do requerimento de quaisquer das partes.
As Varas Regionais de Mangabeira foram criadas pela LOJE e tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º - A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa”. (destaquei) Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, ordenando a redistribuição do presente feito, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
Redistribua-se com urgência.
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/04/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 23:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/04/2024 23:28
Declarada incompetência
-
27/04/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808819-70.2024.8.15.2001
Maralto Prime Residence
Vera Claudino Educacao Superior Limitada...
Advogado: Paulo Sabino de Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 09:12
Processo nº 0013224-71.2013.8.15.2001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Jacinta de Fatima dos Santos
Advogado: Victor Figueiredo Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2013 00:00
Processo nº 0804616-53.2023.8.15.0141
Jose Cardoso Sobrinho
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 18:19
Processo nº 0805078-22.2024.8.15.2001
Geraldo Oliveira da Silva Junior
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 16:54
Processo nº 0804448-63.2024.8.15.2001
Jose Antonio Roberto de Lima
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 15:31