TJPB - 0804616-53.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO SOBRINHO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804616-53.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE CARDOSO SOBRINHO Endereço: Rua Projetada, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial identificada sob a Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por JOSE CARDOSO SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO, todos identificados nos autos.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, para suprimir as omissões indicadas no despacho de id. 83570001, sob pena de indeferimento .
Contudo, a parte promovente deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe fora concedido, conforme certidão retro. É o relatório necessário.
DECIDO.
Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, escolheu o caminho do não atendimento, assim fazendo sem apresentar nenhuma justificativa.
Ora, conforme o 'caput' do art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Foi exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, CPC/2015), ficando a condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro para os atos praticados até o presente momento.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, 30 de abril de 2024. (assinatura por certificação digital) Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.600,02 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:03
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 18:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARDOSO SOBRINHO (*33.***.*58-35).
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13/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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