TJPB - 0808819-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 14:08
Juntada de Alvará
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02/10/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:14
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2024 12:30
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 07:47
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARALTO PRIME RESIDENCE em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808819-70.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: MARALTO PRIME RESIDENCE REU: VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO PARCIALMENTE por sentença a decisão proferida pelo Juiz Leigo, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Passando o seu conteúdo a integrar a presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do autor, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado ao ID. 88397981.
Assim, RETIFICO o valor da condenação para R$ 9.318,09 e ALTERO a data de incidência dos juros e correção monetária que deverão ocorrer do dia 04 de abril de 2024, visto ser a última atualização apresentada pelo credor, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Cumpra-se a decisão proferida, em todos os seus termos.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2024 22:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 03:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 03:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 03:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/04/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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