TJPB - 0804448-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROBERTO DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804448-63.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO ROBERTO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
14/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:07
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:07
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2024 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804448-63.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE ANTONIO ROBERTO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos etc.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 confere a faculdade do exame ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF).
Nesse passo, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/06/2024 13:05
Outras Decisões
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29/05/2024 04:20
Conclusos para decisão
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29/05/2024 04:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROBERTO DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. -
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 23:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804448-63.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ANTONIO ROBERTO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, INVERTAM-SE OS POLOS.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 21:40
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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28/04/2024 14:50
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2024 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/04/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/04/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:17
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:17
Juntada de Decisão
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08/03/2024 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/03/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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