TJPB - 0802637-96.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0802637-96.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: BENEDITO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BENEDITO CARDOSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a execução de verbas decorrentes de condenação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento transitou em julgado em 26/08/2024, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (ID 99197015).
Após o trânsito em julgado, o Exequente apresentou sua Petição de Cumprimento de Sentença (ID 99210013, 99210018), acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 99210019, 99210020), no valor total de R$ 9.377,50 (nove mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), requerendo a intimação do Executado para pagamento.
Em decisão interlocutória proferida em 19/05/2025 (ID 110551747), este Juízo determinou, dentre outras providências, a intimação do Executado para efetuar o pagamento voluntário do débito, sob as penas do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação para o pagamento das custas finais e a possibilidade de inscrição no Serasajud em caso de inadimplemento (ID 110551747 - Pág. 1, item 5).
A guia das custas finais foi juntada sob ID 113373376, indicando o valor de R$ 765,08.
Em 10/06/2025, o Executado peticionou (ID 114320671), informando o depósito judicial do valor referente à liquidação de sentença e solicitando o arquivamento do feito.
Na mesma data, o Exequente peticionou (ID 114327538), requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor principal em seu favor (R$ 5.562,93) e dos honorários advocatícios em favor de seu patrono (R$ 3.814,57), totalizando o valor da execução. É o relatório.
DECIDO.
A fase de cumprimento de sentença pressupõe um título executivo judicial, que, no presente caso, é a condenação transitada em julgado.
A iniciativa para a instauração desta fase é da parte credora, conforme preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o Exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de forma regular, em observância ao disposto no art. 524 do CPC.
Os cálculos apresentados foram detalhados e incluíram correção monetária e juros de mora, totalizando R$ 9.377,50.
O Executado, por sua vez, foi devidamente intimado para proceder ao pagamento voluntário do débito e, em manifestação expressa, informou o cumprimento da obrigação pecuniária por meio de depósito judicial, o que implica na concordância com o valor executado ou, no mínimo, na ausência de impugnação.
Diante do depósito efetuado pelo Executado e do pedido de levantamento dos valores formulado pelo Exequente, resta configurada a satisfação da obrigação principal.
Os valores discriminados pelo Exequente para levantamento (R$ 5.562,93 para o principal e R$ 3.814,57 para honorários, somando R$ 9.377,50) correspondem exatamente ao total executado, o que atesta a concordância entre as partes quanto à quantia devida.
No que tange às custas finais, a decisão de ID 110551747 já havia determinado a intimação para seu pagamento.
O inadimplemento das custas enseja a aplicação das sanções legais cabíveis, incluindo a inscrição no Serasajud, conforme o Provimento da CGJ 91/2023 e Lei Estadual n. 9.170/2010.
A quitação do débito principal e a confirmação do pagamento das custas finais conduzem à extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECIDO: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente (IDs 99210019, 99210020), no valor total de R$ 9.377,50 (nove mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo em vista o depósito integral realizado pelo Executado e a concordância expressa do Exequente em seu pedido de levantamento.
DETERMINO a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados, observando a seguinte distribuição e dados bancários informados pelo Exequente (ID 114327538): R$ 5.562,93 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) em favor de BENEDITO CARDOSO DA SILVA, CPF: *08.***.*46-05; Banco Bradesco; Agência 2007; Conta Corrente 21484-1.
R$ 3.814,57 (três mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos) em favor do advogado ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, CPF *32.***.*68-00; Banco Bradesco – 237; Agência 5770; Conta Corrente 0540006-6.
DETERMINO, que seja providenciada a inscrição do débito no SERASAJUD, observando-se os termos da Lei Estadual n. 9.170/2010 e do Provimento da CGJ 91/2023, conforme já determinado na decisão de ID 110551747.
DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
27/08/2024 10:15
Baixa Definitiva
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27/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 08:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 06:47
Conclusos para despacho
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25/06/2024 06:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:16
Recebidos os autos
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21/06/2024 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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