TJPB - 0800533-12.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:03
Juntada de Alvará
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03/05/2024 09:03
Juntada de Alvará
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02/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800533-12.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora no valor de R$ 8.288,55. • em favor do(a) advogado(a) no valor de R$ 1.065,94 referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/04/2024 13:15
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:13
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:13
Juntada de Certidão de prevenção
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09/12/2022 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 22:14
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2022 01:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/10/2022 23:59.
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20/09/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 14:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
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14/05/2022 04:43
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 16:31
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2022 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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