TJPB - 0800533-12.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800533-12.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora no valor de R$ 8.288,55. • em favor do(a) advogado(a) no valor de R$ 1.065,94 referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
02/10/2023 12:13
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/09/2023 19:36
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *77.***.*24-68 (APELANTE) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido em parte
-
09/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:29
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/12/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:45
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062267-40.2014.8.15.2001
Jose Miguel dos Santos
Instituto Aprender Mais LTDA - ME
Advogado: Marcello Vaz Albuquerque de
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2014 00:00
Processo nº 0802583-33.2024.8.15.0181
Maria Adelino Farias
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 11:12
Processo nº 0808320-51.2023.8.15.0181
Pedro Jose de Lima
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 14:13
Processo nº 0806397-25.2024.8.15.2001
Rosilda Gomes Carneiro
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 18:31
Processo nº 0804435-64.2024.8.15.2001
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 15:11