TJPB - 0804435-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARTE DISPOSITIVA: "...Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, no caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes. -
03/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de Jairo Dias Inocêncio em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804435-64.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ressai dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovida pugnado pela produção de prova técnico-pericial, prova oral e juntada de documentos (Id n 107460573).
Por sua vez, a parte promovente deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, quedando-se inerte.
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
O pedido de produção de prova oral formulado pela parte promovida, consistente na oitiva do técnico responsável pelo laudo, em nada acrescentaria para o deslinde deste feito, sobrelevando-se destacar que este não reuniria quaisquer condições de comprovar “que os danos foram causados por oscilações na rede de energia elétrica”.
Pari passu, ressalta-se que a oitiva do técnico responsável pela reparação dos equipamentos elétricos danificados importaria na mera reiteração do próprio laudo técnico apresentado (Id nº 84876183), de modo que eventuais esclarecimentos prestados não serviriam para demonstrar fatos que só por documento ou por exame pericial poderiam ser provados, importando, em um e no outro caso, na aplicação do art. 443, I e II, do CPC Destarte, indefiro a produção da prova oral pleiteada pela parte promovida.
Quanto ao pedido da parte promovida relativamente à intimação do segurado para apresentar laudo de vistoria das instalações elétricas, porquanto tal prova não guarde qualquer relação com a controvérsia a qual se pretende esclarecer na presente demanda, qual seja, a regularidade do fornecimento de energia elétrica ao segurado.
Registre-se, por oportuno, que a parte promovida não apresentou justificativa plausível capaz de demonstrar a pertinência e a necessidade de tal prova para o deslinde da presente demanda, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil.
Destarte, indefiro o pedido de juntada de documento.
Por outro vértice, vislumbra-se razoabilidade no requerimento formulado pela parte promovida relativamente à produção de prova pericial, porquanto a controvérsia da demanda reside na (in)existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos equipamentos elétricos do segurado e a conduta da concessionária promovida.
Destarte, defiro o pedido de prova técnico-perícial formulado pela parte promovida, pois essencial à formação do convencimento deste juízo.
Nomeio perito judicial a pessoa de Jairo Dias Inocêncio, que poderá ser notificado na rua José Faustino Cavalcanti, 700, ap. 1404, Pedro Gondim, João Pessoa/PB, 58031-180, devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar propostas de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, no caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
29/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:55
Deferido em parte o pedido de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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28/05/2025 19:55
Determinada diligência
-
28/05/2025 19:55
Outras Decisões
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28/05/2025 19:55
Nomeado perito
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28/05/2025 19:55
Deferido em parte o pedido de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
28/05/2025 19:55
Determinada diligência
-
28/05/2025 19:55
Outras Decisões
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28/05/2025 19:55
Nomeado perito
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21/02/2025 23:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804435-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804435-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 09:26
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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02/10/2024 09:26
Determinada diligência
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27/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804435-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:25
Determinada diligência
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26/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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