TJPB - 0802637-96.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0802637-96.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: BENEDITO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BENEDITO CARDOSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a execução de verbas decorrentes de condenação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento transitou em julgado em 26/08/2024, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (ID 99197015).
Após o trânsito em julgado, o Exequente apresentou sua Petição de Cumprimento de Sentença (ID 99210013, 99210018), acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 99210019, 99210020), no valor total de R$ 9.377,50 (nove mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), requerendo a intimação do Executado para pagamento.
Em decisão interlocutória proferida em 19/05/2025 (ID 110551747), este Juízo determinou, dentre outras providências, a intimação do Executado para efetuar o pagamento voluntário do débito, sob as penas do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação para o pagamento das custas finais e a possibilidade de inscrição no Serasajud em caso de inadimplemento (ID 110551747 - Pág. 1, item 5).
A guia das custas finais foi juntada sob ID 113373376, indicando o valor de R$ 765,08.
Em 10/06/2025, o Executado peticionou (ID 114320671), informando o depósito judicial do valor referente à liquidação de sentença e solicitando o arquivamento do feito.
Na mesma data, o Exequente peticionou (ID 114327538), requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor principal em seu favor (R$ 5.562,93) e dos honorários advocatícios em favor de seu patrono (R$ 3.814,57), totalizando o valor da execução. É o relatório.
DECIDO.
A fase de cumprimento de sentença pressupõe um título executivo judicial, que, no presente caso, é a condenação transitada em julgado.
A iniciativa para a instauração desta fase é da parte credora, conforme preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o Exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de forma regular, em observância ao disposto no art. 524 do CPC.
Os cálculos apresentados foram detalhados e incluíram correção monetária e juros de mora, totalizando R$ 9.377,50.
O Executado, por sua vez, foi devidamente intimado para proceder ao pagamento voluntário do débito e, em manifestação expressa, informou o cumprimento da obrigação pecuniária por meio de depósito judicial, o que implica na concordância com o valor executado ou, no mínimo, na ausência de impugnação.
Diante do depósito efetuado pelo Executado e do pedido de levantamento dos valores formulado pelo Exequente, resta configurada a satisfação da obrigação principal.
Os valores discriminados pelo Exequente para levantamento (R$ 5.562,93 para o principal e R$ 3.814,57 para honorários, somando R$ 9.377,50) correspondem exatamente ao total executado, o que atesta a concordância entre as partes quanto à quantia devida.
No que tange às custas finais, a decisão de ID 110551747 já havia determinado a intimação para seu pagamento.
O inadimplemento das custas enseja a aplicação das sanções legais cabíveis, incluindo a inscrição no Serasajud, conforme o Provimento da CGJ 91/2023 e Lei Estadual n. 9.170/2010.
A quitação do débito principal e a confirmação do pagamento das custas finais conduzem à extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECIDO: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente (IDs 99210019, 99210020), no valor total de R$ 9.377,50 (nove mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo em vista o depósito integral realizado pelo Executado e a concordância expressa do Exequente em seu pedido de levantamento.
DETERMINO a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados, observando a seguinte distribuição e dados bancários informados pelo Exequente (ID 114327538): R$ 5.562,93 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) em favor de BENEDITO CARDOSO DA SILVA, CPF: *08.***.*46-05; Banco Bradesco; Agência 2007; Conta Corrente 21484-1.
R$ 3.814,57 (três mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos) em favor do advogado ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, CPF *32.***.*68-00; Banco Bradesco – 237; Agência 5770; Conta Corrente 0540006-6.
DETERMINO, que seja providenciada a inscrição do débito no SERASAJUD, observando-se os termos da Lei Estadual n. 9.170/2010 e do Provimento da CGJ 91/2023, conforme já determinado na decisão de ID 110551747.
DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
02/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:53
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802637-96.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: BENEDITO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazerm em sendo o caso. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:18
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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15/04/2025 12:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 10:49
Processo Desarquivado
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14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:46
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:15
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO CARDOSO DA SILVA - CPF: *08.***.*46-05 (AUTOR).
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27/03/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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