TJPB - 0807759-27.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/03/2025 23:59.
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13/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:20
Outras Decisões
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09/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SEVERINA PIRES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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28/09/2024 19:34
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807759-27.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINA PIRES DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por SEVERINA PIRES DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à taxas bancárias, que nunca realizou.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
Adotadas as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, houve manifestação da parte ré, exercendo o contraditório.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato em relação à título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2023 12:45
Outras Decisões
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18/11/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA PIRES DA SILVA - CPF: *13.***.*92-07 (AUTOR).
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14/11/2023 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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