TJPB - 0802603-02.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA ABILIO RAIMUNDO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 09:24
Juntada de Alvará
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10/05/2024 09:24
Juntada de Alvará
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802603-02.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA ABILIO RAIMUNDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc.
A parte exequente sustenta que o pagamento foi realizado intempestivamente e, em razão disso, pleiteia a execução complementar, a título de multas previstas no art. 523, §1ª, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso dos autos, observo que o atraso foi de apenas poucos dias, não importando em prejuízo ao exequente, já que a obrigação foi totalmente cumprida.
Sobre o tema destaco os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019).
Grifo acrescido.
ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo. (TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020).
Grifo acrescido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Portanto, com fundamento nos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e execução complementar.
CUMPRA-SE conforme determinado na sentença de id. 89562578.
Expedientes necessários.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
09/05/2024 09:01
Indeferido o pedido de MARIA ABILIO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *39.***.*77-76 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802603-02.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA ABILIO RAIMUNDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
Custas finais recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora no valor de R$ 8.604,81. • em favor do(a) advogado(a) no valor de R$ 860,48, referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/04/2024 12:29
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 07:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 07:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de MARIA ABILIO RAIMUNDO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 05:24
Recebidos os autos
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02/09/2023 05:24
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:37
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA ABILIO RAIMUNDO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 05:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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