TJPB - 0806731-24.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:43
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
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14/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:55
Determinada diligência
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25/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806731-24.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RICARDO DA SILVA GALVAOCURADOR: MIRIAN CUNHA GALVAO DE PAIVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RICARDO DA SILVA GALVAO, por intermédio de sua curadora, a sra.
MIRIAN CUNHA GALVAO DE PAIVA ajuizou a presente ação contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e interditado judicialmente desde 2014.
Aduz que sem anuência da curadora foram firmado contrato de empréstimo de nº 645618574 no valor de R$ 15.634,22 (quinze mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) no ano de 2022.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta não ter havido qualquer irregularidade quando da contratação, tendo sido os valores contratados disponibilizados para o requerente.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação os termos dos pactos celebrados e comprovantes dos valores pagos.
Ademais, verifico que a parte autora em sua petição inicial confirma que os valores foram creditados em sua conta bancária, alegando ainda que estes foram retirados da conta por meio de saques não efetuados pelo requerente.
Verifico ainda que não fora impugnado que a digital aposta no contrato pertence ao demandante, restando a análise apenas quanto a legalidade em relação a ausência de manifestação da curadora.
Sobre o tema, entendo que houve o consentimento tácito do curador quanto da formalização do referido contrato, tendo em vista que o negócio jurídico fora celebrado em novembro de 2022, época em que já estava sob curatela, enquanto o presente feito somente fora proposto em setembro de 2023.
Assim, percebe-se que parte autora utilizou os recursos adquiridos, não havendo de se falar em prejuízo para a parte e, por consequência, irregularidade na contratação.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
AVENÇAS REALIZADAS POR PESSOA INTERDITADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ANULA OS AJUSTES E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E PAGOS PELO AUTOR AO RÉU.
APELO DO BANCO.
CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO.
VIABILIDADE.
Prazo decadencial de 4 anos, conforme art. 178, III, do CC, para se anular negócio jurídico celebrado por incapaz, o que não ocorreu na hipótese.
Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa parcialmente interditada, sendo relativamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos em tela, impositiva, no caso concreto, a convalidação dos contratos de empréstimo perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos ao interditado, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais.
Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam no contracheque do interditado, cujas avenças foram firmadas em abril, maio e julho de 2011, só vindo a propor a demanda em 19/2/2014.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – PRELIMINAR AFASTADA – CONTRATAÇÃO EXISTENTE – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA – QUITAÇÃO DEMONSTRADA – REFINANCIAMENTO E DISPONBILIZAÇÃO DO RESTANTE DO PRODUTO – PESSOA INTERDITADA – SUPERVISÃO DA CURADORA – ANUÊNCIA TÁCITA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AFASTADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo. (TJ-MS - AC: 08002450420168120035 MS 0800245-04.2016.8.12.0035, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 20/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) No que se refere aos saques efetuados, entendo que tal fato não pode ser imputado ao demandado, tendo em vista que a relação contratual entre as partes consistia no fornecimento de crédito. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:51
Determinado o arquivamento
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28/04/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MIRIAN CUNHA GALVAO DE PAIVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA GALVAO em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:51
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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30/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN CUNHA GALVAO DE PAIVA - CPF: *34.***.*83-49 (CURADOR).
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02/10/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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