TJPB - 0806185-66.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 21:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira.
Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000.
Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 Nº DO PROCESSO: 0806185-66.2023.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Sr.(s) Advogado(s) do(a) PROMOVIDO/APELADO:JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR-OAB/RN392-A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVIDO/APELADO DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO da parte promovida, ora apelada; acerca da sentença ID n.º107085191, nos seguintes termos:"Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça." GUARABIRA/PB, 23 de maio de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 19:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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20/09/2024 05:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 05:37
Juntada de Certidão de prevenção
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22/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806185-66.2023.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a desconstituição dos débitos negativados, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos órgãos de restrição pelo demandado em detrimento de débito no valor de R$ 401,39 (quatrocentos e um reais e trinta e nove centavos) oriundos do contrato 549163214000072FI.
Aduz que buscou a demandada, tendo sido informado que a negativação se deu pelo inadimplemento de tarifas bancárias, o que alega ser indevido, uma vez que a sua conta encontra-se encerrada há quatro anos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que a negativação se dera pela inadimplência dos valores referentes a tarifas bancárias, tendo o autor utilizado o serviço em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a parte autora busca a desconstituição dos débitos negativados, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Segundo a requerida, a negativação guerreada se dera em detrimento do inadimplemento de tarifas bancárias oriundas de serviços utilizados pelo demandante, acostando como comprovação os extratos bancários de ID 85218015, documentos estes que comprovavam a utilização do serviço em questão, bem como o inadimplemento em relação ao pagamento das tarifas.
O autor, por sua vez, sustenta que tais cobranças são indevidas, uma vez que a conta aberta junto ao requerido encontra-se cancelada há mais de quatro anos à época do ajuizamento da demanda, porém não traz aos autos nenhuma comprovação do encerramento aduzido, sendo seu o ônus da comprovação conforme determina o art. 373, I do CPC.
Ressalto que embora trate o presente feito de uma relação consumerista, ainda sim caba a autora a comprovação do direito que defende ter.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FIDELIZAÇÃO QUEBRADA.
DÉBITOS.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
ATO ILÍCITO AFASTADO.
VALOR DA MULTA RESCISÓRIA.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL LEGAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, incide, ao caso, as normas do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa ? responsabilidade civil objetiva. 2.
Quebrada a fidelidade estabelecida entre as partes, e levando-se em consideração a ressalva contratual, no sentido de que as vantagens/descontos eram vinculados ao limite temporal fixado, resta afastada a alegação de ilegalidade das cobranças, constituindo exercício regular do direito da operadora de telefonia móvel. 3.
O valor da multa rescisória deve ser estabelecido no percentual legal, especialmente se a cláusula que prevê a referida penalidade apenas consignar que implicará na cobrança proporcional ao período vincendo ao término do contrato, cujo montante deverá ser aferido por ocasião da liquidação da sentença, o que torna ilíquida a cobrança mas não implica em inexistência de débito tampouco em caracterização de dano moral, comportando tão somente o cancelamento da inscrição em órgãos em órgãos de proteção ao crédito.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01849707920188090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 12/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/07/2020) E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE CONSUMIDORA - ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CPC - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte recorrente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2- No caso, a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente, de modo que ficou demonstrada a legalidade da negativação nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 373, inciso II do CPC. 3- Desse modo, a restrição ao crédito em nome do devedor durante o seu inadimplemento caracteriza exercício regular de direito, não configurando conduta ilícita. 4- Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 5- Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10001814220178110022 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/11/2019) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:52
Determinado o arquivamento
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28/04/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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11/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA - CPF: *49.***.*21-72 (AUTOR)
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26/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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