TJPB - 0806731-24.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:03
Baixa Definitiva
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25/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MIRIAN CUNHA GALVAO DE PAIVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA GALVAO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806731-24.2023.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Ricardo da Silva Galvão, representado por sua curadora Mirian Cunha Galvão de Paiva ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN 5.069) APELADO: Banco Itaú Consignado S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme alegado pelo apelado; (ii) determinar se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau enseja a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não se configura no caso concreto, pois as razões recursais rebatem adequadamente os argumentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4.
A intervenção do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvam interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, sendo sua ausência causa de nulidade processual, conforme o art. 279 do mesmo diploma legal. 5.
A nulidade atinge todos os atos processuais praticados desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir no feito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapaz configura nulidade processual, nos termos do art. 279 do CPC, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 176, 178, II, e 279.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800980-76.2018.8.15.0231, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 01.10.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e, acolher a prejudicial de mérito de nulidade da sentença, nos termos do Voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ricardo da Silva Galvão, em face da sentença proferida pela Juíza da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das custas, em razão da gratuidade judiciária (Id. 28563637).
Em suas razões, a parte apelante requer, inicialmente, a dispensa do preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita, e, no mérito, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico (Id. 28563639).
Contrarrazões (Id. 28563642), pelo acolhimento da preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, e, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e pela exclusividade das intimações em nome do advogado Bel.
Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, sob pena de nulidade.
Autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, pugnando o Ministério Público pelo provimento parcial do recurso (Id. 31225242).
Em sessão por videoconferência, o Ministério Público, oralmente, suscitou prejudicial de mérito, para que seja declarada a nulidade da sentença e, consequentemente, a anulação de todos os atos processuais praticados sem a obrigatória intervenção do Parquet no primeiro grau de jurisdição. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Inicialmente, cumpre mencionar que a parte apelante litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita (Id. 28563618 – Pág. 1), motivo pelo qual, apenas, ratifico-a nesta instância. - DA PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL A parte promovida defende que deve ser negado seguimento ao recurso da parte promovida, tendo em vista que não ataca especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Razão não lhe assiste.
Como se sabe, para que o recurso seja admitido deve preencher, além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, determinados requisitos formais.
Dentre os requisitos formais, exige-se que o recorrente, nas razões de seu recurso, impugne expressamente as razões da decisão recorrida.
Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão.
A respeito da matéria e com muita propriedade Alexandre Freitas Câmara ensina: [...] “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada.
A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre.
Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões).
Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida.
Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” [...]. (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo.
Atlas: 2015, pág. 501).
Este é o atual entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No caso dos autos, analisando o apelo da parte promovida, revelaram-se infundadas as alegações do banco, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, buscando convencer acerca da necessidade de sua reforma, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Compulsando-se os autos, urge adiantar que a sentença combatida deve ser cassada, posto que prolatada sem a necessária participação ministerial no feito.
De fato, em consonância com o art. 178 do CPC, em se tratando de demanda envolvendo tutela de interesse de incapaz, resta evidenciado o interesse público primário, que torna essencial a anterior manifestação do Ministério Público para oferecimento de parecer.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMARCANO.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PREJUDICADO. - Constatada a existência de interesse de incapaz no polo passivo da demanda, obrigatória a intervenção do Ministério Público no feito, o que não ocorreu no caso concreto, gerando a nulidade da sentença. (0800980-76.2018.8.15.0231, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022) Vale explicitar que, no caso dos autos, não se trata de mera faculdade do juiz enquanto órgão estatal.
O art. 176, c/c o art. 178, II do CPC identifica uma das atribuições do Ministério Público que não pode ser suprimida pelo Judiciário.
Além disso, o Código de Processo Civil dispõe que a ausência de intervenção do Ministério Público nas causas que deveria intervir é causa de nulidade, senão vejamos: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Assim, deve ser desconstituída a sentença de primeiro grau. - DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado ACOLHA A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada oralmente pelo Membro do Ministério Público, para ANULAR a sentença recorrida e todos os atos praticados desde quando o parquet deveria intervir, determinando o retorno dos autos à instância originária para regular tramitação. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
21/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/02/2025 09:26
Prejudicado o recurso
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19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:47
Deferido o pedido de
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29/01/2025 16:47
Retirado pedido de pauta virtual
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29/01/2025 16:47
Outras Decisões
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29/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 04:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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01/08/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOAO BATISTA BARBOSA
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01/08/2024 20:43
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 07:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2024 19:51
Outras Decisões
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15/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806731-24.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RICARDO DA SILVA GALVAOCURADOR: MIRIAN CUNHA GALVAO DE PAIVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RICARDO DA SILVA GALVAO, por intermédio de sua curadora, a sra.
MIRIAN CUNHA GALVAO DE PAIVA ajuizou a presente ação contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e interditado judicialmente desde 2014.
Aduz que sem anuência da curadora foram firmado contrato de empréstimo de nº 645618574 no valor de R$ 15.634,22 (quinze mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) no ano de 2022.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta não ter havido qualquer irregularidade quando da contratação, tendo sido os valores contratados disponibilizados para o requerente.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação os termos dos pactos celebrados e comprovantes dos valores pagos.
Ademais, verifico que a parte autora em sua petição inicial confirma que os valores foram creditados em sua conta bancária, alegando ainda que estes foram retirados da conta por meio de saques não efetuados pelo requerente.
Verifico ainda que não fora impugnado que a digital aposta no contrato pertence ao demandante, restando a análise apenas quanto a legalidade em relação a ausência de manifestação da curadora.
Sobre o tema, entendo que houve o consentimento tácito do curador quanto da formalização do referido contrato, tendo em vista que o negócio jurídico fora celebrado em novembro de 2022, época em que já estava sob curatela, enquanto o presente feito somente fora proposto em setembro de 2023.
Assim, percebe-se que parte autora utilizou os recursos adquiridos, não havendo de se falar em prejuízo para a parte e, por consequência, irregularidade na contratação.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
AVENÇAS REALIZADAS POR PESSOA INTERDITADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ANULA OS AJUSTES E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E PAGOS PELO AUTOR AO RÉU.
APELO DO BANCO.
CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO.
VIABILIDADE.
Prazo decadencial de 4 anos, conforme art. 178, III, do CC, para se anular negócio jurídico celebrado por incapaz, o que não ocorreu na hipótese.
Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa parcialmente interditada, sendo relativamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos em tela, impositiva, no caso concreto, a convalidação dos contratos de empréstimo perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos ao interditado, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais.
Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam no contracheque do interditado, cujas avenças foram firmadas em abril, maio e julho de 2011, só vindo a propor a demanda em 19/2/2014.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – PRELIMINAR AFASTADA – CONTRATAÇÃO EXISTENTE – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA – QUITAÇÃO DEMONSTRADA – REFINANCIAMENTO E DISPONBILIZAÇÃO DO RESTANTE DO PRODUTO – PESSOA INTERDITADA – SUPERVISÃO DA CURADORA – ANUÊNCIA TÁCITA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AFASTADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo. (TJ-MS - AC: 08002450420168120035 MS 0800245-04.2016.8.12.0035, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 20/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) No que se refere aos saques efetuados, entendo que tal fato não pode ser imputado ao demandado, tendo em vista que a relação contratual entre as partes consistia no fornecimento de crédito. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 17:04