TJPB - 0803079-38.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803079-38.2018.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: EDKARLA SEVERIANO FERREIRA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME.
DESPACHO Os advogados da parte devedora renunciaram ao mandato, enquanto o exequente pugnou pela penhora de vários bens imóveis, supostamente registrados no nome da parte executada.
Nesse sentido, importa relatar que os referidos imóveis indicados pela parte exequente possuem averbações de penhora, de modo que não são bens livres e passíveis de penhora.
Ademais, sequer se tem a certeza de que tais bens ainda estão registrados em nome da parte devedora, eis que a documentação juntada é datada do ano de 2022.
Desse modo, determino o seguinte: 1 - Proceda-se com a exclusão dos causídicos da parte devedora TALDEN QUEIROZ FARIAS e HELDER ALVES COSTA; 2 - Intime a parte devedora, pessoalmente (endereço no ID. 91077613), para, no prazo de 10 dias, habilitar novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito sem representação processual por advogado; 3 - Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que deverá juntar certidão de registro atualizada dos bens imóveis indicados, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens; 4 - Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos; CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803079-38.2018.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: EDKARLA SEVERIANO FERREIRA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME.
DECISÃO Cuida de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral, nos termos em Id 50015367.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, contudo não foi conhecido o recurso em razão da ausência no recolhimento do preparo.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para que a execução seja direcionada em face dos sócios da devedora, David Raymond Gibbins e Digbeth Investments Limited. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, torna-se cabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de relação de direito do consumidor, pela compra e venda de imóvel por pessoa jurídica que operava no mercado imobiliário e agora está em recuperação judicial, o que enseja a aplicação da teoria menor, com fulcro no art. 28 do CDC, de modo que basta a demonstração de insolvência da empresa.
Vale destacar que o E.STJ tem entendimento consolidado de que a existência de processo de recuperação judicial não impede a desconsideração para que a execução seja direcionada para os sócios (REsp n. 2034442 - DF).
Outrossim, importa registrar o entendimento já pacificado no E.STJ sobre a desnecessidade de citação dos sócios em momento anterior a realização de atos constritivos, eis que a desconsideração da pessoa jurídica possui natureza de incidente processual, podendo a defesa ser exercida em momento posterior.
Neste sentido, seguem os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A questão relativa à prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida pela aplicação da disregard doctrine, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" (REsp 1.414.997/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 698171 SP 2015/0099161-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) Ante o exposto, defiro o requerimento dos exequentes para que os sócios sejam citados em momento posterior às medidas restritivas em face de David Raymond Gibbins (CPF: *02.***.*96-70) e Digbeth Investment Limited (CNPJ: 15.***.***/0001-07).
No que tange à realização de constrição de bens, foi tentada a busca e valores financeiros e localização de veículos em nome dos sócios da devedora, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente, no entanto, foi constatada a ausência de bens penhoráveis, eis que os sócios estrangeiros não possuem conta bancária e não têm veículo registrado em seu nome.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - Ao cartório para realizar a consulta de bens dos sócios da devedora no sistema INFOJUD, com o fim de verificar a existência de bens em nome dos sócios; 2 - Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis em nome dos sócios, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens, apontando imóveis registrados no nome dos devedores, eis que não localizados valores financeiros e bens móveis, remanescendo, cediço, à parte exequente a habilitação do seu crédito junto ao processo de recuperação da empresa, eis que há notícia nos autos de que tem vasto patrimônio, medida essa que se apresenta mais eficiente e útil à satisfação da obrigação de pagar; 3 - Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/11/2023 21:05
Baixa Definitiva
-
19/11/2023 21:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/11/2023 21:05
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Decorrido prazo de EDKARLA SEVERIANO FERREIRA DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:00
Não conhecido o recurso de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (APELANTE)
-
06/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:55
Juntada de
-
06/10/2023 08:22
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (APELANTE).
-
15/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:34
Juntada de
-
14/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 06:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 06:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800612-22.2024.8.15.0081
Jose Francisco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 08:21
Processo nº 0823109-90.2024.8.15.2001
Cleonice Pereira Campos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 17:03
Processo nº 0825895-10.2024.8.15.2001
Amanda Azevedo Ghersel
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 13:35
Processo nº 0834396-55.2021.8.15.2001
Maria do Socorro Ferreira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2021 17:21
Processo nº 0804817-57.2024.8.15.2001
Jakeliane Vereato de Almeida
Condominio Residencial Jardim da Costa
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 21:30