TJPB - 0800612-22.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800612-22.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSE FRANCISCO DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE FRANCISCO DA SILVA Endereço: SÍTIO SABOEIRO, SN, ZONA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 401, AGÊNCIA 435, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 VALOR DA CAUSA: R$ 10.354,64 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s).
BANANEIRAS, Sábado, 16 de Agosto de 2025, 18:13:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
16/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:02
Determinado o arquivamento
-
14/08/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2025 06:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:49
Juntada de informação
-
29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:02
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 10:37
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800612-22.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSE FRANCISCO DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE FRANCISCO DA SILVA Endereço: SÍTIO SABOEIRO, SN, ZONA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 401, AGÊNCIA 435, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 VALOR DA CAUSA: R$ 10.354,64 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o autor, por seu advogado, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 21:24:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 08:45 Vara Única de Bananeiras.
-
17/10/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 08:45 Vara Única de Bananeiras.
-
16/09/2024 16:18
Outras Decisões
-
04/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:57
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:57
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 03/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/06/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
20/06/2024 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/05/2024 17:12
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
24/05/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *98.***.*18-34 (AUTOR).
-
24/05/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:30
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800612-22.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSE FRANCISCO DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE FRANCISCO DA SILVA Endereço: SÍTIO SABOEIRO, SN, ZONA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 401, AGÊNCIA 435, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 VALOR DA CAUSA: R$ 10.354,64 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, 15:36:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 11:19
Determinada diligência
-
19/04/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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