TJPB - 0803079-38.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:50
Indeferido o pedido de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
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08/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de EDKARLA SEVERIANO FERREIRA DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803079-38.2018.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: EDKARLA SEVERIANO FERREIRA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME.
DESPACHO Os advogados da parte devedora renunciaram ao mandato, enquanto o exequente pugnou pela penhora de vários bens imóveis, supostamente registrados no nome da parte executada.
Nesse sentido, importa relatar que os referidos imóveis indicados pela parte exequente possuem averbações de penhora, de modo que não são bens livres e passíveis de penhora.
Ademais, sequer se tem a certeza de que tais bens ainda estão registrados em nome da parte devedora, eis que a documentação juntada é datada do ano de 2022.
Desse modo, determino o seguinte: 1 - Proceda-se com a exclusão dos causídicos da parte devedora TALDEN QUEIROZ FARIAS e HELDER ALVES COSTA; 2 - Intime a parte devedora, pessoalmente (endereço no ID. 91077613), para, no prazo de 10 dias, habilitar novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito sem representação processual por advogado; 3 - Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que deverá juntar certidão de registro atualizada dos bens imóveis indicados, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens; 4 - Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos; CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 17:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803079-38.2018.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: EDKARLA SEVERIANO FERREIRA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME.
DECISÃO Cuida de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral, nos termos em Id 50015367.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, contudo não foi conhecido o recurso em razão da ausência no recolhimento do preparo.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para que a execução seja direcionada em face dos sócios da devedora, David Raymond Gibbins e Digbeth Investments Limited. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, torna-se cabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de relação de direito do consumidor, pela compra e venda de imóvel por pessoa jurídica que operava no mercado imobiliário e agora está em recuperação judicial, o que enseja a aplicação da teoria menor, com fulcro no art. 28 do CDC, de modo que basta a demonstração de insolvência da empresa.
Vale destacar que o E.STJ tem entendimento consolidado de que a existência de processo de recuperação judicial não impede a desconsideração para que a execução seja direcionada para os sócios (REsp n. 2034442 - DF).
Outrossim, importa registrar o entendimento já pacificado no E.STJ sobre a desnecessidade de citação dos sócios em momento anterior a realização de atos constritivos, eis que a desconsideração da pessoa jurídica possui natureza de incidente processual, podendo a defesa ser exercida em momento posterior.
Neste sentido, seguem os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A questão relativa à prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida pela aplicação da disregard doctrine, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" (REsp 1.414.997/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 698171 SP 2015/0099161-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) Ante o exposto, defiro o requerimento dos exequentes para que os sócios sejam citados em momento posterior às medidas restritivas em face de David Raymond Gibbins (CPF: *02.***.*96-70) e Digbeth Investment Limited (CNPJ: 15.***.***/0001-07).
No que tange à realização de constrição de bens, foi tentada a busca e valores financeiros e localização de veículos em nome dos sócios da devedora, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente, no entanto, foi constatada a ausência de bens penhoráveis, eis que os sócios estrangeiros não possuem conta bancária e não têm veículo registrado em seu nome.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - Ao cartório para realizar a consulta de bens dos sócios da devedora no sistema INFOJUD, com o fim de verificar a existência de bens em nome dos sócios; 2 - Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis em nome dos sócios, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens, apontando imóveis registrados no nome dos devedores, eis que não localizados valores financeiros e bens móveis, remanescendo, cediço, à parte exequente a habilitação do seu crédito junto ao processo de recuperação da empresa, eis que há notícia nos autos de que tem vasto patrimônio, medida essa que se apresenta mais eficiente e útil à satisfação da obrigação de pagar; 3 - Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:59
Deferido o pedido de
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01/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 21:05
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:05
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2022 09:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/06/2022 00:24
Decorrido prazo de EDKARLA SEVERIANO FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
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13/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 10:59
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2021 04:36
Decorrido prazo de EDKARLA SEVERIANO FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 17:09
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 18:26
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 22/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/02/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 02:22
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 19:57
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2020 15:26
Conclusos para despacho
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20/10/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2020 01:02
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/02/2019 17:15
Conclusos para despacho
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04/02/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2018 16:19
Audiência conciliação não-realizada para 20/11/2018 17:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/10/2018 00:16
Decorrido prazo de EDKARLA SEVERIANO FERREIRA DO NASCIMENTO em 24/10/2018 23:59:59.
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22/10/2018 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 13:26
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 17:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/09/2018 14:25
Recebidos os autos.
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28/09/2018 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/09/2018 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2018 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2018 17:37
Conclusos para despacho
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14/05/2018 07:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 11:23
Conclusos para decisão
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17/04/2018 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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