TJPB - 0823109-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA CAMPOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823109-90.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/02/2025 21:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/02/2025 19:39
Conclusos para decisão
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13/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
O processo não está maduro para sentença.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, o que já tinha sido definido em sede de julgamento da apelação, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, de igual modo, não merece prosperar.
Isso porque, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da parte autora/impugnada, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerido pelo banco Promovido na petição de Id. 94038220.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-O(A) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
15/07/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:04
Juntada de Petição de resposta
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA CAMPOS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
25/06/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE PEREIRA CAMPOS - CPF: *10.***.*17-91 (AUTOR).
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23/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0823109-90.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE a parte autora, para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, dos extratos bancários, contracheques e faturas de cartões de crédito dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 Juiz de Direito -
26/04/2024 17:39
Determinada diligência
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16/04/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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