TJPB - 0804817-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:52
Juntada de informação
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para informar que o presente feito encontra-se aguardando realização de audiência (audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, dia 05/11/2025 às 9h30).
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:58
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2025 14:24
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 14:24
Deferido o pedido de
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16/05/2025 14:24
Determinada diligência
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30/01/2025 21:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:34
Juntada de informação
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30/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na audiência de conciliação (conforme Decisão de ID nº 89490022).
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804817-57.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSIVANIO PIRES GOMES e JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA, em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DA COSTA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, em 17 de outubro de 2023, os requerentes adquiriram a unidade residencial 403, bloco 8, no Condomínio Parque Jardim da Costa.
Expõe que “todas as certidões emitidas pelos cartórios desta capital, como também, as consultas feitas no CPF do vendedor NÃO APRESENTAM DÉBITOS RELACIONADOS AO IMOVEL NEGOCIADO”.
Argumenta que “após toda negociação concluída, e já de posse do seu imóvel, os requerentes solicitaram as devidas alterações de titularidade, uma vez que o bem agora lhes pertence, e apenas nesse momento foram surpreendidos com a informação, passada pela administradora do condomínio, de que existiria uma dívida referente a Taxas Condominiais inadimplidas”.
Informa que “somente no momento em que fora procurado pelos agora proprietários da unidade residencial, para fazer a troca de titularidade, foi que o condomínio os informou sobre os débitos”.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, a imediata troca de titularidade da unidade residencial, para que possam os atuais proprietários seguirem com seus pagamentos, e não tenham seus nomes negativados.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 87715900.
II.DA LIMINAR A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada a imediata troca de titularidade da unidade residencial, para que possam os atuais proprietários seguirem com seus pagamentos, e não tenham seus nomes negativados.
No caso em análise, a parte autora alega que apenas na solicitação de troca de titularidade foi passada pela administradora do condomínio, a existência de uma dívida referente a Taxas Condominiais inadimplidas.
Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Como, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que há necessidade de uma dilação probatória, INDEFIRO o pedido liminar. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
EFETIVA POSSE DO IMÓVEL.
ENTREGA DAS CHAVES.
ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFIGURADA. 1.
A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2.
As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4.
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5.
A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022).
Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Cumpra as seguintes determinações, independente de novo despacho: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24042413005866500000083990437, Outros Documentos: 24032510534166300000082457474, Outros Documentos: 24032510534086100000082457472, Outros Documentos: 24032510533987400000082457468, Outros Documentos: 24032510533904600000082457465, Petição: 24032510533863700000082457464, Decisão: 24020200021318600000079983825, Diligência: 24022009462137500000080720615, Diligência: 24022009452033700000080720602, Decisão: 24020909301397600000080334857] -
27/04/2024 00:01
Determinada diligência
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27/04/2024 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2024 00:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*75-86 (AUTOR) e JOSIVANIO PIRES GOMES - CPF: *08.***.*85-35 (AUTOR).
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24/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:00
Juntada de informação
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25/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:46
Juntada de diligência
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20/02/2024 09:45
Juntada de diligência
-
09/02/2024 09:30
Determinada diligência
-
03/02/2024 18:33
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVANIO PIRES GOMES (*08.***.*85-35) e outro.
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02/02/2024 00:02
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 00:02
Determinada diligência
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30/01/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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