TJPB - 0830740-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA IVETE CRUZ DE ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830740-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:15
Determinada diligência
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29/01/2025 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/01/2025 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830740-90.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante das preliminares apresentadas pela parte ré em sua contestação, seguem as deliberações: Quanto à gratuidade da justiça: Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, considerando que o benefício já foi analisado e indeferido anteriormente, não havendo novos elementos que justifiquem a reconsideração desta matéria.
Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil: A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois o Banco do Brasil possui vínculo direto com a administração dos valores do PASEP, sendo responsável pela correta atualização e repasse das quantias.
Dessa forma, permanece no polo passivo da demanda.
Incompetência da Justiça Estadual: Rejeito a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Embora a União seja interessada na administração do programa PASEP, a responsabilidade operacional recai sobre o Banco do Brasil, entidade passível de ser demandada nesta jurisdição.
Inépcia da Inicial: A inicial encontra-se devidamente fundamentada e instruída com documentos que demonstram as alegações, não havendo qualquer inépcia.
Rejeito, assim, esta preliminar.
Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas pela parte ré e defiro o prosseguimento do feito para análise do mérito.
Defiro o pedido de perícia contábil formulado pelo Banco, em caráter saneador, considerando a necessidade de esclarecer questões técnicas pertinentes aos cálculos contestados pela parte ré e a utilização de critérios específicos de atualização monetária, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se o nomeado nos autos do PJE, e em seguida intime-o para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
A escrivania proceda com a habilitação do perito nos autos para que o mesmo possa ter acesso as peças e assim apresente sua proposta de honorários.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA IVETE CRUZ DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830740-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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04/08/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 01:51
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830740-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA IVETE CRUZ DE ANDRADE em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 01:26
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830740-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o julgamento do IRDR pelo STJ, determino o prosseguimento do feito, com a intimação das partes a se pronunciarem em 15 dias sobre o laudo do perito.
Decorrido o prazo voltem os autos concluso para sentença.
Recebo a emenda id. 84890107.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA IVETE CRUZ DE ANDRADE em 28/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2021 18:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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05/08/2021 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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