TJPB - 0844009-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0844009-31.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMYRA HELLEN MENDES BARBOSA REU: IDEAL INVEST S.A, CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
10/05/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:23
Outras Decisões
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10/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844009-31.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: SAMYRA HELLEN MENDES BARBOSA Promovido: REU: IDEAL INVEST S.A, CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogados do(a) REU: AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR - PB25463, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogados do(a) REU: AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR - PB25463, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/04/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:27
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 15:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/10/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2023 11:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/10/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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